DIREITO FUNDAMENTAL X RESOLUÇÃO ONLINE DE CONFLITO (ODR)
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-180Palavras-chave:
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESTADO, CIDADANIA DIGITAL, PROTEÇÃO DE DADOSResumo
Frente a um mundo cada vez mais conectado, a tecnologia toma dimensões imensuráveis, a sociedade viu-se invadida por ferramentas benéficas de uso inestimável que viabilizam soluções jurídicas que antes nem eram cogitadas. O que outrora levava meses, ou quiçá anos para a obtenção de uma pacificação social, foi substituído por instrumento solucionador de conflitos pela internet, a chamada ODR- Resolução Online de Conflitos. O que pode soar atraente por um lado, põe em xeque aquilo que a nova Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) visa resguardar, os dados do indivíduo. Daí a importância do presente estudo, o emprego de sistemas automatizados nas ODRs requer a coleta massiva de informações pessoais, o que muitas das vezes é feito sem o consentimento do usuário. Diante disso, resta imperiosa a necessidade de uma atitude mais ativa do Estado e da sociedade para resguardar o cidadão do uso de forma inadequada de suas informações neste novo modelo de pacificação de conflitos. No que concerne à metodologia a ser aplicada, assentar-se-á no levantamento de bibliografia, sobretudo livros e artigos científicos, no estudo comparado com o direito alienígena e traçar-se-á uma perspectiva de como o Poder Judiciário tem se posicionado diante da questão. O artigo 2º, II da Lei 13.709/2018 cuidou de apontar como um dos seus fundamentos a autodeterminação informativa. Dessa forma, a Lei resguardou o direito do cidadão de ter o domínio sobre seus próprios dados. O que não pode ser vislumbrado, a partir do momento em que o big data de forma indiscriminada coleta uma grande quantidade de informação sobre o sujeito de forma a viabilizar a aplicação com êxito de uma resolução online de conflitos. Além disso, O artigo 2º, VII da Lei 13.709/2018 dispôs como uma dos fundamentos o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Desta forma, ressalte-se que a referida Lei traçou contornos que os direitos fundamentais se preocupam em tutelar, o da dignidade da pessoa humana. A hipótese é que a base de dados usada por uma ODR pode gerar consequências desfavoráveis ao indivíduo, uma vez que não significa que o indivíduo alcançará o que lhe realmente é devido no litígio, mas sim, aquilo que o sistema lhe gerou, violando assim a cidadania digital. Quadra mencionar que tutelar os dados pessoais do indivíduo, objeto do estudo, é proteger a dignidade da pessoa humana. Frise-se que o desenvolvimento tecnológico e a segurança da informação devem andar juntos objetivando privilegiar uma pacificação social de forma equânime despida de desigualdade entre as partes. Como resultado parcial, espera-se o engajamento entre poder público, Estado e sociedade de forma a se valer de instrumentos para evitar a coleta acentuada, desenfreada e indiscriminada de dados, lançando mão de medidas de controle de dados. E é nesse contexto, que o presente trabalho se assenta, na observância do direito à dignidade da pessoa humana.