A PROTEÇÃO À VIDA PRIVADA DOS EMPREGADOS
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-472Palavras-chave:
DIREITOS DA PERSONALIDADE, VIDA PRIVADA, RELAÇÃO DE EMPREGOResumo
Objetiva-se compreender o direito à vida privada dos indivíduos e sua extensão nas relações de emprego através do método de pesquisa descritivo. A investigação é relevante pois os contornos entre o público (vida profissional) e o privado (vida pessoal) nem sempre são claros, possibilitando diferentes reflexões jurídicas. A proteção da vida privada foi primeiramente abordada como o direito de estar só (“The Right to Privacy”, 1890). Atualmente possui ampla previsão normativa internacional, a exemplo do artigo 12º da Declaração Universal de Direitos do Homem, do artigo 11º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e, do artigo 17º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. No Brasil o direito à vida privada goza de proteção constitucional (art. 5º, X, Constituição Federal) e seus efeitos irradiam nas relações públicas e privadas fruto da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Esta tutela constitucional visa inibir condutas que violem, essencialmente: (i) o segredo da vida privada, considerado condição para o desenvolvimento da personalidade dos indivíduos e, (ii) a liberdade da vida privada, compreendida como a ampla liberdade de dirigir a vida privada sem perturbação de terceiros. O conteúdo essencial deste direito, enquanto núcleo central da personalidade, está definido pela prerrogativa de qualquer indivíduo se abster de interferir na vida privada de outrem. Sob a ótica das relações privadas trabalhistas, notoriamente desiguais, o Direito à vida privada ganha ainda mais relevância por conta da disparidade de forças existentes entre empregado e empregador. Por isto é possível afirmar que a maneira como um empregado conduz a sua vida não repercute, geralmente, na relação laboral pois uma conduta praticada fora do ambiente de trabalho não reflete no contrato de emprego, salvo em hipóteses excepcionais em que o comportamento do empregado possa refletir negativamente na empresa. Esta separação entre a vida profissional e pessoal é imprescindível para assegurar o pleno gozo do direito à vida privada do empregado, até porque o poder empregatício está subordinado ao respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. De outro turno, há de se convir que existem situações nas quais o empregado aquiesce com a limitação do seu direito à vida privada, a exemplo do que ocorre nos cargos de proeminência nas chamadas Organizações de Tendência, hipóteses nas quais o direito pode ceder em prol de outro de igual valor. Nestes casos, alerta-se para a necessidade de verificar se a flexibilização foi proporcional e razoável, sob pena de ser considerada ilícita. Conclui-se que a extensão do direito à vida privada nas relações de emprego possui diferentes nuances, principalmente em razão de sua natureza principiológica e das infindáveis situações jurídicas que podem dela advir, devendo-se em todo caso observar se o núcleo essencial do direito se mantém intacto e se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade foram atendidos.