A FEDERAÇÃO COOPERATIVA NA PROTEÇÃO À SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
ANÁLISE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.341 E DA ADPF Nº 665
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-558Palavras-chave:
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PANDEMIA DE COVID 19, DIVISÃO FEDERATIVA DE COMPETÊNCIAS, DESCENTRALIZAÇÃO FEDERATIVA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERALResumo
A pandemia de Covid-19 trouxe diversos questionamentos e incertezas no tocante à promoção de políticas públicas de enfrentamento da disseminação do SARS-COV 2, especialmente no tocante às medidas sanitárias adotadas. Nesse sentido, não é incomum encontrar afirmações espalhadas pelos diferentes meios de comunicação de que o Supremo Tribunal Federal tolheu a competência da União no que se refere à condução dos trabalhos de enfrentamento da disseminação do vírus pelo território brasileiro, ampliando-a para Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, o que, por consequência, dispensava qualquer ação ou política pública por parte do Executivo Federal. O problema a ser enfrentado, portanto, passa pela investigação da existência de substrato jurídico para a afirmação, ou melhor, se as decisões do STF se encontram em consonância com o Princípio da Separação de Poderes e o Princípio Federativo (arts. 1º, caput; 18, caput; 23 e 24, todos da CF). A hipótese a ser demonstrada é a de que não houve interferência na separação dos poderes, bem como não se impediu que a União atuasse no combate à pandemia. A presente discussão, portanto, enquadra-se à linha “Simpósio – On113 O direito humano à saúde no contexto da pandemia”. Para tanto, adotar-se-á o método dedutivo, a partir do domínio do estado da arte sobre o tema pela revisão bibliográfica nacional e estrangeira, além da análise dos principais julgados do STF sobre a temática (ADI nº 6.341 e ADPF nº 665). Já o método histórico será utilizado no estudo do funcionamento do Sistema de Saúde Nacional na organização constitucional brasileira, com ênfase no estudo dos trabalhos na Assembleia Nacional Constituinte no tocante às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento de competências comuns (materiais) e concorrentes (legislativas) para a proteção desse direito fundamental. Sendo pesquisa em elaboração, tem-se a conclusão parcial de que o STF não tolheu atribuições da União, impedindo o Executivo Federal de tomar providências quanto ao enfrentamento da disseminação da Covid-19, mas tão somente reafirmou a existência do Federalismo Cooperativo que rege o SUS, em que pese seus possíveis defeitos e a jurisprudência centralizadora que marca o STF desde a promulgação da CF.