VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO – LEI 14.192/2021 – BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-131Palavras-chave:
VIOLÊNCIA POLÍTICA;, GÊNERO;, legislaçãoResumo
No Brasil, os homens já votavam desde 1532, quando os moradores de São Vicente (São Paulo) elegeram o seu Conselho Municipal. Assim, no que tange à capacidade eleitoral ativa (direito ao voto), há 400 anos de diferença entre homens e mulheres. A conquista do sufrágio feminino, em 1932, elidiu em parte essa desigualdade, e relegou ao silêncio a questão da representatividade das mulheres nos espaços de poder e de decisão. Ou seja, o direito ao voto não traduziu em paridade de mulheres e homens nos poderes legislativo, executivo, judiciário e nos órgãos de controle. A Lei das Cotas (Lei nº 9.504/1997) também não aumentou significativamente a representatividade das mulheres. Uma hipótese para esse quadro de desigualdade é que as mulheres seriam vítimas de um tipo de violência específica: a violência política de gênero. Por muito tempo essa questão foi inviabilizada e não nomeada. Só recentemente foi decretada e sancionada a Lei que tipifica este tipo de violência contra a Mulher. Dentro disso, o objetivo deste trabalho é verificar os avanços e os retrocessos da Lei nº 14.192/2021, com base na análise da Nota Técnica sobre o Projeto de Lei nº 5.613/2020 (que combate a violência política contra a mulher), Nota Técnica sobre o PLP 112/2021 (que institui o Código Eleitoral: considerações sobre o crime de violência política contra mulheres) – sendo ambos elaborados pelo Observatório de Violência Política Contra a Mulher –, e Nota Técnica: comentários às alterações aprovadas pelo Senado Federal em matéria de representação feminina e impactos nos direitos políticos das mulheres – elaborada pelo Transparência Eleitoral Brasil. Além disso, busca-se comparar a Lei em estudo com a Lei Modelo Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres na vida política – elaborada pela OEA (Organização dos Estados Americanos). As conclusões iniciais indicam que a legislação, apesar de ser um avanço, ainda não garante o pleno exercício dos direitos políticos das mulheres, pois é necessário considerar que os direitos políticos ultrapassam o âmbito eleitoral e parlamentar, abrangendo a atuação em partidos políticos e em organizações não-governamentais, como exemplo. No entanto, percebe-se que a Lei restringiu seu alcance ao âmbito eleitoral. Além disso, conclui-se que a não utilização, na Lei, do termo “gênero” possibilita uma interpretação excludente de grupos de mulheres, como as transsexuais, transgêneras e travestis. Tal fato revela um retrocesso da Lei que incorporou no seu texto a pauta neoconservadora vinculada à política econômica neoliberal da atual conjuntura brasileira. Finalmente, cabe destacar que independente dos retrocessos, o fato da Lei ser sancionada possibilita a visibilidade do problema e abre espaços para a conscientização da sociedade e das instituições sobre a questão.