PROVAS DIGITAIS OBTIDAS EM FONTES ABERTAS NA INTERNET
CONCEITUAÇÃO, RISCOS E OPORTUNIDADES
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-177Palavras-chave:
INTERNET, PROVAS DIGITAIS, TECNOLOGIASResumo
As relações humanas estão, cotidianamente, atreladas à hiberconexão aos adventos tecnológicos. Sobretudo da vigilância dos atos individuais e do armazenamento ilimitado dos dados da rotina social e profissional, reconhecendo os desejos e conduzindo-os às decisões, como, por exemplo, compras e acessos a sites, conforme o padrão pré-estabelecido pelo perfil virtual dos usuários. A pandemia da COVID-19, mediante a isso, acelerou o processo de impessoalidade e constituiu a presença de tecnologias inovadoras que possibilitam interação sem interrupções, seja qual for a distância física dos interlocutores - lavrada pelo termo “Revolução 4.0’’- constituída pelos avanços em ciência, robótica e tecnologias da Terceira Revolução Industrial e a consolidação da internet com a criação dos ciberespaços que objetivam dados e alcançam a verdade presente em um processo judicial com comprovações e elementos probatórios. As provas digitais são conceituadas como uma forma real de demonstração do fato ocorrido no meio digital ou fora desse ambiente. Além disso, devem ser coletadas eletronicamente para materializar seu valor legal e moralmente lícito, para que juízes e as partes possam periciar o processo da produção da prova. Mas, tal método não significa liberdade ampla para apresentar todo e qualquer dado eletrônico, segundo a Constituição Federal, de 1988, trata-se como direito fundamental o art. 5º, X: Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988). Pelo exposto, há um crescimento de tais práticas e a utilização indevida nos espaços virtuais com riscos aos dados pessoais, logo, foi regulamentada e editada a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) – a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Em conjunto, evidencia-se a lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD) - essa Lei traz regras para disciplinar a forma como os dados pessoais dos indivíduos podem ser armazenados por empresas, ou mesmo por outras pessoas físicas. Ademais, sobressai-se que tais diretrizes não são empecilhos para que o magistrado possa devidamente fundamentado, decidir requisitar informações introduzidas em redes sociais, localização geográfica, dados e registros telefônicos, com propósito de abstrair a verdade fática. É nesse contexto que surge o princípio da conexão, que diz respeito ao processo judicial que assegura o juiz a obter informações em outras fontes fora do processo na busca da verdade real para enunciar sua decisão. Portanto, as provas digitais abertas asseguram a efetividade das decisões judiciais, qualificando o Poder Judiciário atualmente, colaborando para solução pacífica a qualquer programa cujo código fonte é disponibilizado para uso ou modificação, de acordo com a conveniência dos usuários ou de outros desenvolvedores, atributo fundamental do Estado democrático.