VINCULAÇÃO DO ÁRBITRO A PRECEDENTES

ALGUMAS PERSPECTIVAS EM DIREITO COMPARADO

Autores

  • Mario Vitor Aufiero Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-376

Palavras-chave:

arbitragem, direito comparado, precedentes, vinculação, árbitro

Resumo

A possibilidade de vinculação do árbitro a um precedente passa primeiro pela autonomia das partes, convencionando as regras pela qual a arbitragem será instituída e, se for de direito, com o existente em determinado país quanto a tal ponto. No Brasil, a arbitragem pode ser instituída para dirimir litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, podendo ser resolvível por matéria de direito ou por equidade. A lei de arbitragem brasileira (Lei n. 9.307/96) não traz dispositivos expressos quanto a existência de precedentes em arbitragem ou sobre o dever de sua observância, devendo se avaliar de que modo as regras de direito brasileiras, caso assim convencionadas pelas partes, implicam nesta temática. De todo modo, é notório que no Brasil, país típico do civil law, os precedentes observam a rigor o caráter meramente persuasivo. No entanto, o CPC-15 trouxe importantes mudanças nos precedentes brasileiros, verificando-se uma mescla na forma pela qual produz as normas jurídicas, vale dizer, tendo como fontes de direito não só a lei, mas também os precedentes obrigatórios, conforme disciplinado no art. 927 da referida legislação. Isso significa uma nova forma de vinculação ao árbitro de acordo com as regras de direito brasileiro, por ser evidente fonte primária de direito. Por outro lado, nos países de common law como Inglaterra e Estados Unidos, há uma inversão ao que é utilizado na experiência brasileira, pois o próprio precedente teria a eficácia vinculante, sendo este a fonte de direito primária. A Alemanha, por sua vez, tem dificuldades em vincular obrigatoriamente o árbitro (e, evidentemente, juízes estatais) a precedentes, como é esperado de um país tradicional do tronco de civil law, de modo que estes possuem caráter apenas persuasivo. Dessa forma, observa-se que uma vez definido o ordenamento jurídico aplicável à arbitragem, os conceitos de civil law e common law se apresentam como extremamente relevantes, pois daí se consegue entender o modo pelo qual determinado país cria suas normas jurídicas; se for de tradição romano-germânica, há na lei verdadeira fonte de direito, a que todos os magistrados e árbitros estarão vinculados no momento de decidir, ao passo que, sendo common law, o precedente assume papel de protagonismo como norma jurídica aplicável e, portanto, vinculante aos julgadores. Por fim, é possível verificar ainda uma tendência por parte da doutrina estrangeira em considerar os precedentes arbitrais em arbitragem internacional, notadamente nos casos comerciais, esportivos e de investimento. Há o argumento que a previsibilidade e consistência (coesão) deve também existir – e é desejável que assim o seja – em tais casos, tendo em vista o alargamento do uso da arbitragem em várias áreas e a configuração de um regime multipolar no mundo.

Publicado

31.12.2022