ANÁLISE DO PAPEL DO ESTADO NA PERPETUAÇÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-312Palavras-chave:
VIOLÊNCIA DE GÊNERO, VIOLÊNCIA SEXUAL, VIOLÊNCIA ESTATALResumo
A pesquisa seguirá o método indutivo por meio do procedimento bibliográfico. Utilizar-se-á os casos julgados na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), junto com tratados de direitos humanos como fontes. A análise desses dados será abordada qualitativamente, buscando significar os fenômenos com a interpretação dos dados. Objetiva-se examinar o papel do Estado na violação dos direitos humanos, mormente, na violência sexual perpetrada por agentes estatais. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos surgiu em 1948 com a aprovação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a adoção da Carta da OEA. Com o recorte de gênero, o Sistema Interamericano é responsável pela efetivação dos direitos das mulheres junto aos países membros. A violência sexual perpetrada por agentes estatais exemplifica a violação desses direitos. Por exemplo, o Caso Mujeres Víctimas de Tortura Sexual en Atenco vs. México é referente às violações cometidas contra 11 mulheres mexicanas durante uma operação policial em 2006. Suas prisões foram ilegais e arbitrárias, além de submetê-las a diversas formas de tortura física, psicológica e sexual. Há muitos outros casos na CorteIDH que tratam de violência contra a mulher. A questão ultrapassa a esfera normativa, pois todos os Estados responsáveis eram signatários de tratados de direitos humanos. A legislação quando não acompanhada de medidas para sua efetivação não é suficiente para prevenir e erradicar a violência de gênero. Faz-se necessário a implementação de políticas públicas, que devem visar à autonomia física e econômica, bem como à tomada de decisões das mulheres. A Convenção de Belém do Pará diz que toda mulher tem direito a uma vida livre de discriminação e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher condena a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, de forma que os Estados-Parte concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher. Nesse sentido, a única possibilidade aceita de discriminação é a discriminação positiva - tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Recomendamos a implementação da justiça restaurativa, o uso de cartilhas nas escolas conscientizando os jovens cidadãos, fazer campanhas informativas e, por fim, efetivar ações afirmativas para mulheres em cargos de liderança na prática particular.