A PLURALIDADE DE VIOLÊNCIAS PASSÍVEIS DE VIVÊNCIA DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL PELOS ENCARCERADOS
UM ESTUDO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-314Keywords:
cárcere, corte europeia de direitos humanos, corte interamericana de direitos humanos, prisão, violênciasAbstract
A pesquisa a ser apresentada tem como objeto a análise da jurisprudência de tribunais de direitos humanos acerca das diversas violências sofridas pelas pessoas sujeitas à pena privativa de liberdade, decorrentes de uma condenação criminal. A priori, a pena privativa de liberdade deve, apenas, acarretar o cerceamento do direito de ir e vir – o qual, em tese, jamais poderá ser suprimido em sua integralidade, devendo ser assegurado um mínimo de liberdade ao preso, à luz do princípio da proporcionalidade e outros direitos fundamentais. Todavia, em que pese seja intrínseca à própria lógica da pena privativa de liberdade a inflição de dor ao encarcerado pela restrição da sua liberdade, nota-se que é recorrente que a pena venha a ensejar outras agressões que acabam por ultrapassar a sua finalidade e, portanto, a desvirtuar seu real escopo. Desta feita, por meio da metodologia analítica, será utilizado material bibliográfico e documental para analisar a jurisprudência das Cortes Regionais de Direitos Humanos – em especial a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH) e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) – e identificar como se apresenta a pluralidade de violências praticadas dentro do sistema prisional. Então, para se alcançar o objetivo de denúncia das manifestas agressões aos direitos humanos que são experienciadas – muitas vezes, de maneira institucionalizada – dentro do cárcere, pretende-se discorrer sobre questões como superlotação, massacres, torturas, agressões, maus tratos, ausência de condições mínimas de higiene e saúde (e.g. prisão com cela sem ventilação, com presença de bichos, sem água quente e/ou potável, com alimentação inadequada), envio dos apenados a cárceres distantes de seus familiares, ausência de concretização do direito ao trabalho e estudo e a imposição de vedações desmedidas (e.g. proibição de banho de sol, de manifestação da liberdade religiosa, de pensamento, de comunicação, de recebimento de visitas de familiares ou íntimas, de realização de práticas recreativas, de privacidade em razão da instalação de monitoramento por câmeras, de gerar uma família), entre outros. Justifica-se esta pesquisa pela atualidade e contemporaneidade das supracitadas violências, assim como pela necessidade de sua superação, o que se evidencia pelos precedentes da CtIDH e do TEDH nos quais se reconhecem violações a direitos humanos desse grupo marginalizado e vulnerabilizado, composto pelas pessoas encarceradas. Assim, concluir-se-á que é recorrente a adoção, dentro do sistema prisional, das mais variadas práticas que extrapolam a finalidade (ao menos teórica) da pena privativa de liberdade e que, portanto, devem ser rechaçadas, sob pena de transfigurar o cárcere em instrumento de inflição de dor, que pouco se diferencia das práticas punitivistas medievais.