A DEMOCRATICIDADE DA DECISÃO JUDICIAL DE MAIORIA

Autores

  • Amanda Pereira Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
  • Vitor Eça Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-427

Palavras-chave:

Maioria; Decisão Judicial; Garantias Processuais; Estado Democrático.

Resumo

O objeto da pesquisa, que se pretende desenvolver, é a análise da adequação decisão judicial de maioria ao paradigma democrático. A relevância do estudo decorre da aparente controvérsia entre o critério majoritário e a concepção pluralista e inclusiva do Estado Democrático, na qual deve-se atentar à garantia de direito das minorias.  Destarte, o estudo se mostra relevante, ainda, no que se refere à análise do sistema brasileiro, uma vez a partir de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil instituiu-o em Estado Democrático de Direito, sem excluir as hipóteses de decisão por maioria do sistema jurídico. Ademias, nesse sistema há publicidade do entendimento judicial minoritário, gerando críticas e debates, mesmo sobre as razões que não foram consideradas determinantes para solução da questão debatida judicialmente. Assim, o exame da questão se dará na perspectiva processual, com foco nas decisões majoritárias proferidas em procedimentos judiciais, buscando indagar a legitimidade democrática das referidas. O objetivo dessa investigação, portanto, é, a partir da metodologia de revisão bibliográfica, perscrutar as teorias democráticas e sua relação com a decisão de maioria, bem como, adotando como marco teórico a teoria do processo constitucional, verificar as correlações existentes nas decisões majoritárias proferidas nos procedimento judiciais. A hipótese que se pretende testar, nesta pesquisa, corresponde à conjectura segundo a qual as garantias processuais de fundamentação das decisões, contraditório, ampla-defesa, isonomia, juízo natural e do devido processo legal, permitem que as decisões judiciais de maioria se legitimem no inter procedimental, sendo limitadas pela atuação das partes. Pelo exposto, preliminarmente, o que se nota é que a contradição entre decisão da maioria e a matriz do Estado Democrático de Direito é apenas aparente, sendo a maioria um critério de decidibilidade. Desta feita, a decisão judicial fundamentada, informada pelos institutos do contraditório e da ampla-defesa, deve considerar, efetivamente, os argumentos das partes, as quais exercem influência, garantindo o caráter democrático do ato decisório. Consequentemente a decisão judicial de maioria que observa as garantias processuais representa a sintonia com o paradigma constitucional democrático.

Publicado

31.12.2022