O TELETRABALHO E SEUS MECANISMOS ANTISSINDICAIS NO DIREITO BRASILEIRO
ANÁLISE SOB OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA. RISCOS E PERSPECTIVAS
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-599Palavras-chave:
TELETRABALHO; ANTISSINDICAIS; DIREITOS HUMANOS; SINDICALIZAÇÃOResumo
O presente trabalho almeja traçar uma correlação histórica entre a forma inicial de exploração individual do capital na desregulada relação fabril, no mais de um século seguinte à revolução industrial, seguindo-se pelas então inovadoras fórmulas de desfragmentação das relações de emprego pelo Toyotismo, e, diante dos avanços tecnológicos, analisar as alterações e as mudanças pelo teletrabalho no recorde de sua aplicabilidade cada vez maior, principalmente por permitir maior individualismo na relação de emprego. Visa também apresentar as dificuldades e os riscos para permitir análise sobre perspectivas e necessidades. Por fim e em conclusão, objetiva apresentar propostas de enfoque constitucional e convencional, somados com adequações normativas, para enfrentar os problemas atuais e os riscos, bem como para potencializar a atuação sindical em cenário de liberdade sindical. Isso porque o Capital, incansavelmente, atua para o retorno da individualização das relações de emprego desde as lutas sociais que culminaram com o surgimento do direito do trabalho, um pouco mais de 1 século atrás, exatamente como reação ao liberalismo na fundamentação da desregulada exploração da mão-de-obra na relação capital-trabalho. Já na década de 70, o Toyotismo já representou uma reação do capital à organização sindical, propondo a segmentação da linha de produção e sua terceirização, dificultando, consequentemente, a consciência de classe e sua mobilização. Nesse quadro, diante das novas ferramentas tecnológicas para o teletrabalho, viabilizando sua maior aplicabilidade nas relações de emprego, bem como por sua potencialização diante do necessário distanciamento social pela pandemia de Covid-19 iniciada em 2020, até mesmo possibilitando normas excepcionais pela urgência e extraordinariedade. Somado a isso, desde a acentuação da precarização dos direitos sindicais pela reforma trabalhista de 2017 e pelas normas posteriores, ainda mais com a ausência histórica de efetiva liberdade sindical no direito nacional faz quase 1 século, o Capital passa, atualmente, a ter acessíveis, pelo desregramento em desproteção social no direito brasileiro, ferramentas de exploração para tornar as relações de emprego acentuadamente individuais, isoladas e fungíveis, à margem das normas sociais e blindada contra razoável identidade coletiva, contra majoração de consciência de classe e contra maior mobilização sindical; muito pelo contrário, servem para segmentar a relação de emprego para discriminações, opressões e fragilidades em sentido contrário à razão de existir e a evolução do direito social do trabalho, nascido das lutas sociais, concretizando-se suas primeiras leis genéricas desde final do século XIX. Desse modo, através do teletrabalho desvinculado de direitos coletivos protetivos, como os colegas de trabalho poderiam ter acesso entre si, inclusive para trocar experiências e possibilitar eventual mobilização? Como a entidade sindical poderia ter acesso a tais empregados em teletrabalho sem um mandamento legal para tanto? Como a entidade sindical ou um núcleo de trabalhadores mobilizados poderiam ter acesso e dar suporte a empregados lesados em teletrabalho, eventualmente vítimas de assédio moral individual e/ou coletivo? Como viabilizar a greve e como se evitar a demissão e/ou substituição de grevistas? Como permitir alguma evolução social na relação capital/trabalho? Como zelar pelos Direitos Humanos Fundamentais Sociais diante da fragmentação da relação coletiva e marginalização da sindicalização?