PLURALIDADE DAS ORDENS JURÍDICAS E PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

DESAFIOS NA APLICAÇÃO DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO BRASIL

Authors

  • Viviany Yamaki Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-423

Keywords:

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, PLURALIDADE DAS ORDENS JURÍDICAS

Abstract

A base conceitual sobre a qual se assenta o debate contemporâneo a respeito da relação  entre o direito interno e o direito internacional é o pluralismo jurídico, que promove a ideia de distintos ordenamentos jurídicos coexistindo e interagindo entre si. Nessa perspectiva  de pluralidade, especialmente quanto às interações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito constitucional nos países latino-americanos, o controle de convencionalidade consiste em importante método de harmonização das ordens jurídicas, com o objetivo de eliminar incompatibilidades entre o ordenamento nacional e o internacional. Na Corte Interamericana de Direitos Humanos, a finalidade do controle de convencionalidade consiste em prevenir ou fazer cessar violações de direito humanos, preconizando uma lógica de garantia e respeito a esses direitos. Entre os seus fins, inclui-se o fortalecimento do diálogo judicial entre a Corte Interamericana e as cortes nacionais, pois vincula toda autoridade estatal, destacando-se as judiciárias, a aplicar disposições convencionais de proteção aos direitos humanos na região interamericana de acordo com a interpretação realizada pela mencionada corte regional, o que demonstra a relevância temática da doutrina em análise. O presente estudo tem como objetivo examinar a resposta dos  tribunais superiores brasileiros quanto ao dever de aplicar as normas dos tratados internacionais em conformidade com a jurisprudência oriunda da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para tanto, a metodologia utilizada consistiu em pesquisa bibliográfica, normativa e estudos de casos, a saber, sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos e de tribunais brasileiros - Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Destarte, verificou-se que o controle de convencionalidade ainda é pouco aplicado em referidos tribunais, com avanços pontuais que se deparam com  resistência e despreparo da maioria do julgadores na matéria.  Ainda que o Estado brasileiro tenha atribuído status equivalente ao de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos aprovados pelo rito especial (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal) e hierarquia de supralegalidade aos demais tratados internacionais (RE n. 466. 343/2008), é persistente o déficit no conhecimento acerca da importância das normas internacionais nessa nova realidade jurídica, particularmente no que se refere ao direito internacional dos direitos humanos. A doutrina do controle de convencionalidade afirma a validade da interpretação internacionalista dos direitos humanos e reduz o  lugar da interpretação nacional de tratados internacionais.  Os Estados, enquanto simultaneamente julgadores e partes interessadas, possuem indiscutível parcialidade na interpretação das normas internacionais que lhes são destinadas, o que pode permitir que afirmem que estão cumprindo disposições convencionais sob seu parâmetro particular, possivelmente esvaziando o conteúdo e o objetivo de tratados e convenções. Nas relações entre direito internacional e direito interno uma das facetas substanciais que permitem aferir a real eficácia do primeiro depende, em boa medida, da fidelidade do direito nacional em se conformar às normas internacionais. Neste aspecto, a atuação protagonista da Corte Interamericana na promoção de avanços no campo dos direitos humanos ainda encontra obstáculos como os demonstrados no Brasil, cujos tribunais superiores mantêm postura incompatível com os compromissos internacionais assumidos, sendo refratários à abertura dialógica entre cortes.

Author Biography

Viviany Yamaki, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Mestranda em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada.

Published

2022-12-31