DIREITO FUNDAMENTAL À ASSOCIAÇÃO SINDICAL E AS LESÕES À LIBERDADE SINDICAL

Autores

  • Vauzedina Rodrigues Ferreira Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-596

Palavras-chave:

LIBERDADE SINDICAL, ENFRAQUECIMENTO SINDICAL, DIREITO FUNDAMENTAL À ASSOCIAÇÃO SINDICAL, CONDUTA ANTISSINDICAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Resumo

O objeto da pesquisa é ponderar sobre a liberdade sindical, enquanto direito fundamental de associar-se ao sindicato e através dele manifestar-se e perseguir os benefícios que podem afastar as vicissitudes percebidas em cada categoria profissional e, nesta linha de raciocínio, perquirir como as condutas antissindicais têm o condão de ferir esse direito fundamental. A justificativa para essa investigação e relevância do tema está precipuamente ligada às mudanças legislativas ocorridas no Brasil, sobretudo com a denominada reforma trabalhista, que trouxeram claro enfraquecimento do sindicato, enquanto associação representativa dos interesses dos trabalhadores, de forma que seu enfraquecimento estimula a ocorrência das condutas antissindicais, o que impacta diretamente na garantia de preservação da dignidade da pessoa humana. A metodologia percorrerá o caminho da investigação em sítios eletrônicos doutrinários, artigos científicos e posicionamentos dos Tribunais Brasileiros acerca do tema proposto. A hipótese inicial tem o condão de demonstrar os impactos do enfraquecimento sindical no estímulo às práticas de condutas antissindicais, apresentando o resultado da pesquisa e as soluções para a problemática proposta. As condutas antissindicais objetivam o desestímulo à associação dos trabalhadores ao seu órgão de classe, intentando promover um hiato na relação trabalhador-sindicato, como exemplo do incentivo à não associação, estímulo pelos empregadores para que seus empregados entreguem ao sindicato cartas de oposição ao desconto de contribuições, ferindo, por via reflexa, seu direito fundamental de associarem-se, direito fundamental à liberdade sindical. O enfraquecimento sindical que decorreu da reforma trabalhista, especialmente ao retirar sua sustentabilidade, ao atingir sua fonte de custeio, também trouxe como consequência a preocupação das entidades sindicais em garantir a própria sobrevivência, tirando de certa forma, o foco absoluto na representatividade dos trabalhadores, o que ocasiona atitudes predadoras e antissindicais de certas empresas em induzirem seus trabalhadores contra seu próprio órgão de classe, atendendo a seus próprios interesses em manterem o sindicato distante do trabalhador e sem força de negociação. A discussão da questão proposta ficará fundamentada no princípio da liberdade sindical estabelecida no artigo 8º da Carta Magna, no reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme estabelecido no artigo 7º de nossa Lei Maior, modificando o entendimento atual do  Judiciário Brasileiro no sentido de que somente podem ser cobradas contribuições dos sócios, para que, recuperando sua sustentabilidade, os sindicatos voltem a ter força e foco na representação da categoria, mostrando-se forte frente ao Capital, de forma a garantir aos trabalhadores a soberana liberdade de associação e, como consequência, a garantia de seus direitos trabalhistas e, sobretudo, de seus direitos humanos.

Publicado

31.12.2022