A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO DE ABORTO LEGAL NO BRASIL À LUZ DA ÉTICA MÉDICA

Autores

  • Vitória Cristina Silva de Souza Centro Universitário São Camilo
  • Ana Toguchi Centro Universitário São Camilo

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-284

Palavras-chave:

Estupro; Aborto Legal; Notificação de Abuso; Ética Médica.

Resumo

Existem três hipóteses em que o aborto praticado por médico é permitido no Brasil: risco de morte da gestante, gravidez decorrente de violência sexual e feto diagnosticado com anencefalia. Tais hipóteses de aborto legal são regulamentadas pelo Ministério da Saúde, cujos procedimentos têm sofrido sucessivas modificações desde 2019. Como a formação do profissional de saúde nos níveis de graduação e pós-graduação, em geral, não contemplam em seus eixos de competências a atenção à saúde de vítimas de violência sexual e o acesso à interrupção da gestação legalmente permitida, torna-se relevante discutir tal procedimento à luz da ética médica. Portanto, esta pesquisa tem como objetivo analisar o procedimento de aborto legal no Brasil à luz da ética médica, especialmente a exigência de comunicação obrigatória à autoridade policial da confirmação do crime de estupro, ou seu indício. Trata-se de estudo explicativo baseado nas técnicas de pesquisa documental e bibliográfica que consistiu no levantamento de documentos nos sites do Ministério da Saúde (MS) brasileiro e do Diário Oficial da União (DOU). O referencial teórico utilizado para análise dos resultados foi o Código de Ética Médica brasileiro e o da Associação Médica Mundial. Como hipótese norteadora desta pesquisa, cogitou-se ser antiética a exigência de comunicação obrigatória à autoridade policial da confirmação para que uma menina ou mulher acesso o serviço de saúde de aborto legal. Das dez normas encontradas nos sites do MS e DOU, verificou-se que: i) a identificação da paciente usuária da atenção ao serviço de abortamento, mediante comunicação à autoridade fora do sistema médico-sanitário, é regulamentada no Brasil desde 1975, tendo sofrido modificações substanciais por seis normas de 2019 até hoje; ii) Até 2019, diante de abortamento espontâneo ou provocado, o(a) médico(a) ou qualquer profissional de saúde não poderia comunicar o fato à autoridade policial e nem exigir o registro de boletim de ocorrência do crime de estupro para a realização do aborto, em razão do dever de sigilo, salvo para proteção da usuária e com o seu consentimento; iii) A partir de 2020, sucessivas Portarias e Notas Técnicas do MS passaram a exigir a comunicação obrigatória à autoridade policial do indício ou confirmação do crime de estupro para acessar o procedimento de aborto legal no sistema de saúde público ou privado. De acordo com o referencial da ética médica, a quebra da confidencialidade justifica-se somente se houver o consentimento do paciente, dever legal ou risco à vítima (justo motivo). Conclui-se que é antiética a comunicação obrigatória à autoridade policial do indício ou confirmação do crime de estupro para acessar o procedimento de aborto legal no sistema de saúde público ou privado.

Publicado

31.12.2022