TRABALHO DECENTE VERSUS DIREITO DO TRABALHO LÍQUIDO
A NECESSIDADE DE AMPLICAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL LABORAL PARA AS NOVAS FORMAS DE TRABALHO DA ECONOMIA DIGITAL
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-18Palavras-chave:
direito do trabalho líquido; economia digital; proteção social; trabalho decente.Resumo
O rompimento das fronteiras, a facilidade de comunicação e conexão, dentre outras mudanças, promovidas pela disseminação das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (NTIC), impactam diversas searas da vida humana (familiar, escolar, profissional e social), bem como o próprio ser humano em seus modos de ser, agir, pensar, trabalhar e viver em comunidade. No âmbito do trabalho, com a economia digital, originária também das NTIC, nota-se uma reestruturação do processo produtivo, não mais concentrado, hierarquizado e vertical. Ao contrário, agora é em redes e marcado pela crescente desconcentração, facilitada pela automação, gestão algorítmica e irrupção do fenômeno da plataformização. Neste contexto, observa-se, como reflexos destas alterações tecnológicas na reorganização laboral, modificações na regulamentação do direito do trabalho, que, ao invés de ampliar seu âmbito de incidência para contemplar as novas formas de extração do trabalho humano, incrementa o descompasso protetivo. Isto porque, institucionaliza em suas normativas a flexibilização, com destaques para os trabalhos de curto prazo, temporários, terceirizados, intermitentes e os teletrabalhos, exemplos que refletem a criação de um direito do trabalho líquido, expressão cunhada por Jorge Pinheiro Castelo para se referir a um direito do trabalho descompromissado com a efetivação dos direitos humanos e fundamentais. Baseada no cerne protetivo de sua criação, o artigo objetiva estudar a viabilidade de ressignificar o direito do trabalho, de modo que ele incorpore e contemple, sem afastar direitos e garantias, as novas realidades de trabalho da economia digital. Afinal, a efetivação de um dos objetivos traçados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para a promoção e alcance do trabalho decente é a ampliação, e não regressão, da proteção social. Para cumprir com o desiderato proposto, a pesquisa, de natureza qualitativa e descritiva, adota, como método de procedimento, o levantamento por meio da técnica de pesquisa bibliográfica em materiais publicados, mediante análise de doutrinas, legislações, artigos, dissertações, dentre outras publicações relacionadas ao tema; e, como método de abordagem, o dedutivo, visando, a partir da análise geral da realidade de trabalhos da economia digital extrair conclusões particulares acerca da viabilidade de ressignificar o direito do trabalho, ampliando sua proteção, para além do contexto de trabalhos da época industrial de sua criação. Como conclusão parcial, evidencia-se ser o direito o trabalho símbolo da justiça social, fato que exige normatizações que prevejam prestações jurídicas e materiais progressistas e não precarizantes, voláteis e efêmeras, como é o direito do trabalho líquido, incompatível com a promoção e alcance do trabalho decente.