A IMPORTÂNCIA DO MEDIADOR NA SISTEMÁTICA DA JUSTIÇA MULTIPORTAS
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-395Palavras-chave:
Lei de Mediação, Acesso à justiça, Figura do mediador, Pacificação social, Resolução de conflitosResumo
A prática da mediação é um método de resolução de conflitos utilizada no Brasil e no mundo como forma de pacificação social e consolidação de direitos. Sempre esteve presente nos modelos civilizatórios ao longo da história mundial e, no Brasil, ganhou destaque e relevância com a consolidação de três normas que integram o chamado microssistema autocompositivo: a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei da Mediação (Lei n. 13.140/2015). Essas normativas trouxeram à baila uma nova sistemática de acesso à justiça, denominada de multiportas, tendo como protagonistas as próprias partes envolvidas no processo, seja na mediação judicial, extrajudicial ou pré-processual. O presente estudo tem como objetivo destacar a importância do mediador judicial do ponto de vista antropológico, desmistificando a cultura brasileira e mundial da lide e da disputa judicial, em que um terceiro imparcial decide para qual das partes incumbe o direito. Munido de ferramentas próprias, o mediador busca o restabelecimento da comunicação e a pacificação por meio de técnicas alternativas de resolução de conflitos. O mediador ganha relevância porquanto conduz e facilita às partes se tornarem protagonistas e não meros expectadores, fazendo com que interesses ocultos sejam trazidos à tona mostrando, por analogia, o que está por baixo do iceberg, ou seja, um grande volume, por vezes muito maior que o conflito em si. Para tanto deve ser treinado e possuir características em comum: ser paciente, sensível, despido de preconceitos e hábil para formular perguntas pertinentes aos envolvidos no conflito de modo a proporcionar espaço para a reflexão sobre seus papéis e a responsabilização quanto à reorganização de condições. Por meio de metodologia de pesquisa exploratória que envolve levantamento bibliográfica; estudo comparado com ordenamentos jurídicos de outros países, análise das normas e da doutrina especializada, pretende-se demonstrar que, na mediação, a probabilidade de resolução de controvérsias ganha novo enredo, ao passo em que aumenta a probabilidade de que não volte a pairar sobre os relacionamentos a dúvida sobre a justiça da composição. Num lugar em que não há cessões, mas concordâncias é de notória importância a figura do mediador. Conclui-se o estudo com a exposição de que, em que pesem os sete anos de existência da Lei de Mediação, o mediador ainda não se consolidou nos Tribunais nem se popularizou entre os jurisdicionados, e enfrenta dificuldades de posicionamento como figura ímpar do processo de solução de controvérsias e consolidação de seus direitos, trazendo a necessidade de reflexão acerca do incentivo e valorização do mediador, enquanto importante figura na garantia de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça.