IDENTIDADE E SUJEIÇÃO: EUSKERA. UMA REFLEXÃO SOBRE DEMOCRACIA, IGUALDADE E A DIGNIDADE CULTURAL DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL

Autores

  • Jose Aquino IFMA

DOI:

https://doi.org/10.29327/1163602.7-60

Palavras-chave:

Língua; Euskera; Indígenas;  Lei.

Resumo

Nesse ponto, cabe esclarecer que o objeto da pesquisar são as normas de direitos linguísticos do ordenamento brasileiro e espanhol compreendida primeiramente no âmbito constitucional e posteriormente no âmbito do direito autonômico espanhol e do direito estadual e municipal brasileiro.  Em suma, convém observar o que a experiência basca pode inspirar a legislação brasileira referente aos direitos linguísticos. E em que medida indivíduos, comunidades e grupos linguísticos falantes de outras línguas que não a língua portuguesa (única com status constitucional), têm esse direito fundamental reconhecido e respeitado no Brasil? Nesse sentido, importa ressaltar que a discussão do direito linguístico no Brasil – e a própria proteção das línguas indígenas – encontra-se em um estágio inicial, despertando aos poucos o interesse dos juristas brasileiros para realidade plurilíngue no país. Sem exagero, pode-se dizer que o Brasil desconhece sua riqueza linguística e cultural. O período de 2022 a 2023 foi consagrado pela Unesco como a década de proteção as línguas indígenas o que aumenta os esforços para evitar que línguas inteiras desapareçam do território nacional. Este trabalho pretende, por meio do estudo comparado, fazer uma análise do direito constitucional, autonômico e municipal dos ordenamentos jurídicos do Brasil e da Espanha e, a partir da experiência de recuperação do Euskera do País Basco, tirar lições que possam ajudar o Brasil a construir instrumentos jurídicos e políticas públicas de recuperação das línguas indígenas no Brasil. A fim de alcançar os objetivos propostos nesta pesquisa os métodos e procedimentos, bem como os instrumentos, as fontes e as perspectivas a partir das quais se planeja desenvolver o estudo são: levantamento da bibliografia em língua portuguesa e estrangeira; levantamento normativo sobre os direitos linguísticos; c) leitura seletiva, elaboração de fichas contendo os principais aspectos e elementos dos direitos linguísticos; d) categorização, investigação das comunidades, grupos linguísticos que permitam uma investigação sobre os direitos linguísticos; e) Pesquisa jurisprudencial nas cortes nacionais e internacionais sobre o tema. A investigação persegue a hipótese da existência de um direito fundamental à língua com base constitucional e de acordo com instrumentos de direitos humanos internacional. E o estudo comparativo pode oferecer valiosas contribuições para o esforço de recuperação das línguas indígenas ameaçadas de desaparecimento. Enquanto a Lei de normalização do euskera funcionou como elemento aglutinador dos propósitos de recuperação do euskera, incentivando e regulamentando algumas tarefas que as ikastolas já desempenhavam desde o tempo da clandestinidade, a lei que concretizou os anseios dos bascos atribuiu deveres estatais de proteção à língua. As leis de brasileiras de proteção de direitos linguísticos não a vontade a sociedade em geral, mas, sim, do desejo de alguns poucos cidadãos, preocupados com a preservação da língua indígena.

Publicado

31.12.2022