QUANDO O RIO ATRATO SOA
DIÁLOGO ENTRE A NATUREZA E A CULTURA NA GARANTIA DOS DIREITOS
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-87Palavras-chave:
MONITORAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO, EFICÁCIAResumo
O Tribunal Constitucional Colombiano é considerado um dos melhores tribunais da América Latina pelos seus critérios e reflexões sobre a protecção dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais. No que respeita à declaração dos ecossistemas como sujeitos de direitos, em 2016 este Tribunal decidiu incorporar esta figura jurídico-política através de um acórdão sobre uma acção tutelar intentada por grupos étnico-territoriais (negros e indígenas) que denunciou graves violações dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à água, à segurança alimentar, a um ambiente, cultura e território saudáveis devido à contaminação e degradação do rio e do seu entorno causada pelas actividades extractivas. O Tribunal considerou que 26 entidades estatais não cumpriram os seus deveres constitucionais e não tomaram medidas eficazes, concretas e articuladas para enfrentar e dar uma solução à situação de degradação, ligada à exploração intensiva dos recursos naturais (essencialmente mineração de ouro aluvial), e baseada no caso Maori (reconhecimento físico e metafísico do rio), "e o pedido sem reservas de perdão do Estado da Nova Zelândia ao povo Maori e ao rio Whanganui por terem quebrado a sua ligação biocultural durante séculos) e o caso indiano (gestão comunitária do Protocolo de Nagoya - Convenção sobre Diversidade Biológica), declarou o rio Atrato como sujeito de direitos (sentença T-622 de 2016). Esta decisão judicial gerou grande interesse em todo o mundo, razão pela qual o objectivo desta intervenção é destacar os principais debates ex ante e ex post que diferentes abordagens teóricas, disciplinas e outros conhecimentos não académicos têm considerado sobre a ponderação desta figura jurídica em termos da sua eficácia para a protecção dos direitos fundamentais. Para tal, mostraremos as principais tendências a favor e contra a construção da decisão judicial, principalmente a partir do direito constitucional, abordagens e normas diferenciadas sobre povos étnicos; Discutiremos então algumas reflexões - de ciência política e sociologia jurídica - sobre os desafios para a implementação desta decisão, inerentes à sua natureza de decisão estrutural com enfoque ambiental, analisando se é suficiente que as ordens judiciais contidas na decisão sejam submetidas a um processo de acompanhamento e controlo do cumprimento e execução a curto, médio e longo prazo por um Comité estabelecido (ordem 9), ou se, pelo contrário, o cumprimento das ordens não significa o cumprimento do gozo efectivo dos direitos. Relativamente a esta última, propomos a importância de estimar os efeitos, impactos e implementação da frase (através de uma metodologia situada, contextual e multifacetada desenvolvida na Colômbia) para determinar em que medida a decisão poderia modular a transformação social em termos de materialização dos direitos fundamentais, de modo a que seja possível determinar a sua eficácia sobre os direitos protegidos do rio Atrato e dos seus habitantes.