O CONSENTIMENTO DO IDOSO COMO BASE LEGAL PARA O TRATAMENTO DE SEUS DADOS PESSOAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA – QUESTÕES IMPORTATANTES
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-354Resumo
O objetivo deste estudo é a análise e compreensão do consentimento do idoso para o tratamento de seus dados pessoais na Legislação Brasileira, considerada a importância que o tema tem assumido nos últimos anos, especialmente após a promulgação e vigência da Lei 13.709/2018 (Lei Geral da Proteção de Dados) e do fato da proteção de dados pessoais ter sido alçada à condição de Direito Fundamental, pela Emenda Constitucional 115/2022. Aqui é preciso considerar, também, as disposições da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que identifica situações específicas de guarda e utilização de dados por instituição de cuidado (art. 50, XV), bem as condutas ilícitas relacionadas à dificuldade ou impedimento de acesso a serviços de natureza bancária e transporte, entre outros (art. 96), bem como a recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei (art. 100, V). Para tanto, serão cumpridos os seguintes objetivos específicos: analisar a importância do consentimento do idoso para o tratamento dos dados pessoais relacionados ao termo propriamente dito e, também, compreender o alcance deste requisito legal em nível pessoal, jurídico e social. A pesquisa será feita por meio da análise indireta e documental de informações obtidas por meio da legislação e da doutrina. A Constituição de 1988, com a previsão dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, deu à população vulnerável, aqui incluída a pessoa idosa, atenção especial, que possibilitou a criação e eficácia de legislação protetiva destas pessoas. Para a análise adequada do tema proposto é preciso verificar e analisar os requisitos necessários à validação do consentimento, uma vez que a Lei Geral da Proteção de Dados estabelece esta situação de forma geral, no art. 5º, XII, sem considerar de modo específico a pessoa idosa. Por outro lado, a mesma Lei, em seu art. 55-J, ao disciplinar a competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, indica requisitos específicos para o tratamento de dados pessoais de idosos, quais sejam, a realização do tratamento de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento. Este tema, o tratamento de dados pessoais, tem importância fundamental, ao que diz respeito ao idoso sob dois aspectos: sua vulnerabilidade e a necessidade de proteção especial, para impedir a utilização indevida, que traga prejuízos ou danos de natureza material ou moral ao idoso.