A VIOLÊNCIA LABORAL ATRAVÉS DAS CONDUTAS DE ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-539Palavras-chave:
assédio moral; empresa; direito do trabalho; dignidade; cidadania;Resumo
O presente estudo tem por tema principal a violência no ambiente laboral através das práticas comissivas e omissivas de assédio moral e a responsabilidade da empresa. A conceituação de assédio moral, bem como o reconhecimento da existência deste nas relações laborais tem se mostrado como uma das temáticas mais difíceis junto ao Poder Judiciário. O tema, embora seja tão antigo quanto o próprio Direito do Trabalho, apenas a pouco tempo tem assumido relevância, tanto pela comunidade jurídica quanto pelos Tribunais. Justificável a dificuldade pois o assédio, via de regra, não é realizado de maneira visível, sendo quase sempre realizado às escuras. Assediador (es) e vítima, podem estar em nível hierárquico diferente ou não, uma vez que pode ser classificado como vertical ascendente ou descendente, bem como horizontal simples, individual ou coletivo. Diversificada é a nomenclatura em vários países, sendo que nos Estados Unidos, é chamado de mobbing, na Inglaterra como bullying (tiranizar), na França como harcèlement (assédio moral), no Japão como murahachibu (ostracismo social). Pode, também, ser conhecido como terrorismo psicológico. Consiste, portanto, em uma conduta abusiva (caracterizada pela ação ou pela omissão do assediador) contra um determinado trabalhador, causando-lhe prejuízo psicológico ou físico, ofendendo a sua dignidade, trazendo deterioração ao ambiente laboral. A conduta do assediador deve ser caraterizada pela repetição. Considerando a função social do contrato, a qual tem por pilar mestre a dignidade do trabalhador através do fornecimento de um meio ambiente digno, com observância dos direitos fundamentais e sociais garantidos, é necessário observar tanto as relações individuais, quanto as demais relações que permeiam o exercício do trabalho. A empresa, individual ou coletiva, ao contratar o trabalhador, além do aspecto produtivo que lhe é inerente, deve conceder um ambiente laboral que permite o exercício da dignidade do trabalhador, o exercício da sua condição de cidadão. A inobservância, a omissão quanto as práticas assediadoras por parte do(s) empregado(s) implicará em responsabilização civil, além de possibilitar ao trabalhador a rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com o Ministério Público do Trabalho, somente no ano de 2022, período janeiro-junho de 2022, houve 3609 denúncias, com um percentual diário de 19,77%, maior média diária desde 2019, representando, ainda, um aumento de 23,02% sobre a média de 2021. O aumento de denúncias também vem sendo verificado junto aos Tribunais Trabalhistas, pois em 2022 foram julgados, no Brasil, 39.768 processos envolvendo assédio moral e sexual. O estudo é relevante para a compreensão do assédio moral, responsabilidade empresarial e das práticas preventivas, sendo utilizado método exploratório e bibliográfico, através de pesquisa em doutrinas e decisões judiciais pertinentes.