A VIOLAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL FILIAL-PATERNO DE AJUDAR E AMPARAR OS PAIS, DEPENDENTES DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE, NÃO ABANDONADOS POR TODOS OS FILHOS NA VELHICE.
DOI:
https://doi.org/10.29327/1163602.7-343Palavras-chave:
Responsabilidade civil. Amparo. Genitores. Velhice.Resumo
Aos filhos incube o dever jurídico normativo de amparar seus genitores na velhice conforme estabelecido, na segunda parte do art. 229 da Constituição Federal de 1988. Embora a questão seja ainda controvertida nos tribunais brasileiros, a jurisprudência tem admitido indenização por dano moral nesse entrelace direito de família e responsabilidade civil, pelo descumprimento de obrigação de cunho familiar, como nas hipóteses de abandono afetivo inverso. O objeto da pesquisa é verificar se a responsabilidade persiste mesmo nos casos em que o idoso, ao qual se destina a assistência permanente, já se encontre bem amparado por outro filho, verificando inclusive os efeitos da diferença de gêneros na sociedade brasileira. Duas questões com fácil aferição estatística são centrais para demonstrar a relevância temática do estudo, a saber: o aumento da longevidade dos brasileiros e a migração em massa do campo para as cidades nos últimos 60 anos. O notável aumento da longevidade dos brasileiros que, de acordo com o IBGE, já ultrapassa os 80 anos de idade para as mulheres nascidas em 2020 aponta para um contingente cada vez maior de idosos, a urbanização da população importa em famílias menores, via de regra residindo em locais apartados uns dos outros, de forma que o cuidado com os idosos assume contornos mais dramáticos, seja pela ausência de aporte financeiro, seja pela ausência de suporte afetivo. Objetiva-se investigar a diferença entre as noções de afeto e cuidado, pois não se tratará da responsabilização em decorrência do abandono afetivo inverso, mas sim da existência do dano e o seu nexo de causalidade entre conduta omissiva pela inobservância do dever de cuidar filial-paterno, mesmo que por parte de apenas alguns filhos. Para responder as questões propostas utilizar-se-á o método teórico apoiado em levantamento bibliográfico especialmente legislação existente na área de Direito Civil, mais especificamente no que se refere ao Direito de Família e Responsabilidade Civil, Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Idoso, Política Nacional do Idoso, LOAS, Lei 10.406/2002, bem como análise de jurisprudências dos últimos 10 anos e, ainda, trabalhos acadêmicos sobre matérias correlatas. A hipótese inicial é de que o cuidado com os idosos é dever constitucional e que a responsabilização do filho omisso, mesmo em caso de o idoso estar assistido por outros filhos, possui efeito pedagógico-punitivo, sendo capaz de promover o maior cuidado direcionado aos idosos, a melhoria de sua qualidade de vida ao mesmo tempo em que se reduz os efeitos de sobrecarga de responsabilidade normalmente direcionado às filhas mulheres.