UMA ANÁLISE SOCIOJURÍDICA A RESPEITO DOS NOVOS MODELOS FAMILIARES PAUTADOS NA AFETIVIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Autores

  • Brendha Ariadne Cruz CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO PRUDENTE

Palavras-chave:

FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA AFETIVIDADE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIREITO DE FAMÍLIA

Resumo

O presente artigo tem por objetivo retratar minuciosamente a nova configuração de família na sociedade moderna. Primeiramente, busca-se a abordagem dos novos modelos familiares pautados na afetividade, sendo essa a característica fundamental no tocante a formação da família contemporânea. Ao superar tal questão, torna-se imprescindível a realização de uma análise a respeito das regulações existentes no ordenamento jurídico brasileiro sobre a temática. Para que ao final perceba-se a necessidade urgente de novas disposições, de modo que se consagre juridicamente a questão da pluralidade de conformações familiares. Para a construção do trabalho, far-se-á uso do método dedutivo, fazendo uso de pesquisa bibliográfica. De proêmio, no contexto social brasileiro, cumpre expor que ao refletir a respeito da conceituação de família, observa-se que o momento vivenciado atualmente é permeado por constante mudança. Há pouco tempo, prevalecia o modelo convencional familiar, marcado por uma relação monogâmica e doméstica, entre o masculino e o feminino. Entretanto, hodiernamente, constata-se enorme mudança de paradigmas, surgindo novos modelos familiares. Neste contexto, pode-se citar o surgimento de famílias que fogem do padrão até então estabelecido socialmente, como por exemplo: as famílias recompostas, as famílias anaparentais, as famílias paralelas e as famílias poliafetivas. Isto posto, reconhece-se que as novas entidades familiares possuem um ponto em comum sendo este – a afetividade. Ademais, em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, entende-se pela necessidade de recepção dos novos modelos de família, haja vista que a temática enfrenta pequena aceitação especialmente no âmbito jurisprudencial. Assim, é imprescindível a legalização e consagração das novas instituições familiares, de modo que seja garantida a dignidade da pessoa humana, prevista constitucionalmente no artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, no tocante àqueles que compõem a família. Deste modo, verifica-se a necessidade de toda e qualquer forma de família ser protegida pelo Estado, não admitindo-se discriminação, nem social e muito menos legal, devendo ser garantida proteção constitucional.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On101 - ENTIDADES FAMILIARES, MODERNIDADE E DIGNIDADE HUMANA