ARBITRAGEM NO BRASIL
CONTROLE JUDICIAL DA DECISÃO ARBITRAL
Palavras-chave:
ARBITRAGEM, DECISÃO ARBITRAL, CONTROLE JUDICIAL, DECISÃO VINCULANTE, CUMPRIMENTO FORÇADOResumo
A arbitragem está regulamentada na lei 9.307/96 e fundamenta por meio de negócio jurídico intitulado convenção de arbitragem, que envolve a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, assim, a arbitragem é uma forma de resolução de conflitos destituído da atuação do Poder Judiciário. Em geral, a vantagem do procedimento arbitral é a celeridade na confrontação com o Judiciário, bem como, a inexistência de recursos contra a sentença contribuindo assim para a lepides dos procedimentos, podendo somente ser contestado em casos pontuais. Acerca dos limites do controle judicial estes estão definidos no artigo 32 da Lei de Arbitragem. Além disso, a extensão do controle do tribunal arbitral é determinada pela Lei de Arbitragem e não há qualquer violação de precedente vinculante. Portanto os árbitros são incentivados a seguir o precedente vinculante para evitar danos à segurança jurídica das partes. Além do mais, não é a Constituição que está estabelecendo um precedente vinculante, mas sim uma lei infraconstitucional, que por si só levanta preocupações acerca da constitucionalidade de tais dispositivos. Assim, as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo CPC estão sujeitas a qualquer sentença proferida em processo judicial ou arbitral, ressalvado o consentimento expresso das partes em aceitar a justiça quanto ao mecanismo substitutivo (art. 11 II da Lei de Arbitragem). Nesse caso, se as partes puderem renunciar ao estado de direito, poderão fazê-lo com respeito à interpretação obrigatória que lhes for dada pelo tribunal. Se, na ausência de acordo, o ato jurídico for interpretado como vinculante, o árbitro não terá outra interpretação, como prescrever penalidades por violação da ordem pública (art. 2º, LA, § 1º) e rescindi-las. Não se trata assim de sentença de natureza, mas de uma quebra de tecnologia processual que é a força vinculante conferida a certas decisões judiciais pelo Poder Legislativo. Em síntese, pode-se dizer que as questões acerca do controle judicial sobre a decisão arbitral, nacional ou estrangeira, que não observa decisão vinculante pode sim ser suscitada durante a fase de cumprimento forçado da decisão arbitral perante o Poder Judiciário, visto que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os árbitros possuem poder coercitivo indireto, isto é, possuem um poder de agir para impor o cumprimento voluntário da decisão. Pelo método hipotético-dedutivo foi possível chegar ao resultado apresentado partindo-se das disposições normativas, doutrinárias e jurisprudenciais para o aspecto prático da arbitragem no Brasil.