O DIREITO DE NÃO GUERREAR

ENTRE O DEVER PERANTE A COLETIVIDADE E A ESCUSA DE CONSCIÊNCIA

Autores

  • Juliana Melo Tsuruda PUC SP; UNIP; FPG

Palavras-chave:

LIBERDADE, ESCUSA DE CONSCIÊNCIA, DIREITOS HUMANOS, DEVERES PERANTE A COLETIVIDADE, CONSTITUIÇÃO DE 1988

Resumo

A pesquisa tem por objetivo investigar o direito à escusa de consciência no direito brasileiro, à luz dos direitos humanos. O tema se justifica diante da expressa previsão constitucional deste direito para tempos de paz, sugerindo, em uma interpretação literal, sua não aplicação para possibilidade de conflito armado. A relevância temática está na investigação do alcance da liberdade e sua oposição face aos deveres perante a coletividade. A liberdade é o valor supremo da primeira fase da afirmação histórica dos direitos humanos. Tem como marco inaugural, sobretudo, as revoluções liberais que culminaram na Revolução Gloriosa, na Inglaterra, na Revolução Francesa e na Independência Norte-Americana. É um dos valores mais relevantes que podemos identificar no texto do Artigo 5º da Constituição de 1988. Desponta na redação de dois terços da Declaração Universal dos Direitos Humanos (de seu Artigo 1º, ao 21) e, seguramente, fundamenta o texto do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, no plano global, da Organização das Nações Unidas e, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, no plano regional interamericano, da Organização dos Estados Americanos. O objetivo do trabalho é questionar, no entanto, se a liberdade, como categoria de pensamento, axioma e princípio jurídico se coloca em primeiro plano quando o Estado de Direito dá lugar ao Estado de Exceção. A Constituição de 1988 prevê o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, para situações em que a soberania nacional estão ameaçadas, isto é, quando há perigo de ruptura da ordem estatal, tal como a conhecemos. A Constituição obriga ao alistamento militar todas as pessoas do sexo masculino, isentando, em tempos de paz, mulheres e eclesiásticos. O texto constitucional também prevê, em tempos de paz, a escusa de consciência, isto é, a recusa no cumprimento da obrigação militar, por motivos de crença religiosa, convicção filosófica ou política, desde que seja cumprida a obrigação alternativa. Havendo guerra declarada, o direito à escusa de consciência, em uma interpretação literal do texto constitucional, não se sustentaria. Obviamente, o serviço militar tem a função de garantir a permanência das instituições responsáveis pelo Estado de Direito e, em última análise, a própria existência e soberania do Estado. Isso, no entanto, não deve impedir nossa cogitação e, neste caso, hipótese de pesquisa: a atual compreensão sobre os direitos humanos, nos permite obrigar uma pessoa a lutar em guerras armadas, arriscando a própria vida e, ainda, sendo potencialmente responsável pela morte de outras pessoas? Para tanto, nos utilizaremos da pesquisa qualitativa, pelo método dedutivo, através do procedimento bibliográfico e documental.

Publicado

03.10.2023

Edição

Seção

SIMPÓSIO On51 - DIREITOS HUMANOS, SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ