A COMPETÊNCIA DO ÁRBITRO PARA AVERIGUAR A (IN)EXISTÊNCIA DE ATOS DE CORRUPÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A EFICÁCIA DA SENTENÇA ARBITRAL NA HIPÓTESE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA
Palavras-chave:
COMPETÊNCIA, ARBITRAGEM, CORRUPÇÃO, PRECLUSÃO, ARBITRABILIDADEResumo
Historicamente, a corrupção no Brasil tem raízes profundas, remontando aos primeiros anos da colonização, quando o contrabando de mercadorias e ouro era comum, até mesmo entre clérigos. Essas práticas se disseminaram ao longo dos séculos coloniais e continuam até hoje. A análise dos atos de corrupção pode ocorrer nas esferas civil, penal e administrativa. O art. 125 da Lei n. 8.112/1990 permite a cumulação de sanções, permitindo a coexistência de múltiplas consequências jurídicas para um único ato ilícito, sem configurar uma punição injusta, conforme o princípio do non bis in idem. Contudo, a jurisprudência e o ordenamento jurídico - Código Civil (“CC”), Código de Processo Penal (“CPP”) e Lei n. 8.112/1990 - preveem situações de implicações mútuas e conexões entre as instâncias. O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) determinou no Recurso em Habeas Corpus n. 173.448 que, se a instância cível não demonstrar dolo dos particulares, a conduta não pode ser considerada violadora de bem jurídico penal. No Recurso Especial n. 1.117.131, a Terceira Turma do STJ decidiu que uma sentença penal absolutória por falta de provas não vincula o juízo cível em ações reparatórias. Sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado estabelecem um dever incontornável de indenizar, enquanto sentenças absolutórias por inexistência do fato ou negativa de autoria eliminam tal dever. Em vista disso, o presente estudo visa examinar a competência do árbitro para julgar a (in)existência de atos de corrupção em contratos administrativos que contenham cláusula compromissória, bem como a eficácia das sentenças arbitrais diante de sentenças penais condenatórias ou absolutórias. A pesquisa foi elaborada com base no método hipotético-dedutivo de Karl Popper, tratando-se de pesquisa bibliográfica - revisão literária, análise legislativa e estudo jurisprudencial -, sendo sua abordagem qualitativa. Este estudo se baseia no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, que classifica os atos de corrupção em (i) atos de corrupção em geral; e (ii) atos de corrupção relacionados a processos licitatórios e contratos administrativos. O foco deste trabalho é o item (ii), que exige a aplicação do tipo legal correspondente, a identificação de um benefício direto ou potencial para a pessoa jurídica e a existência de um nexo causal entre o ato infracional e a vantagem buscada, bem como as consequências do mesmo ato em diferentes esferas. A justificativa desse tema se dá pela necessidade de entender as consequências jurídicas, especialmente, quando atos de corrupção são questionados em mais de uma esfera. No que tange às hipóteses iniciais, parte-se da discussão teórica sobre a correlação entre a independência das esferas e a competência do árbitro para julgar atos de corrupção envolvendo contratos administrativos que contenham cláusula compromissória. Tal visão constitui o cerne da pesquisa, cujo propósito é atribuir ao árbitro a competência para julgar esses atos, uma vez levantados como questão. Contudo, na hipótese de sentença penal absolutória, em virtude do efeito preclusivo da sentença, conforme arts. 65 do CPP e 935 do CC, o árbitro estaria impedido de reavaliar a questão. Se o árbitro já tiver proferido uma sentença condenatória, esta perderá sua eficácia.