A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM MATÉRIA TRABALHISTA E O ENFRAQUECIMENTO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DIANTE DOS CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO E DE PEJOTIZAÇÃO ILÍCITAS
Palavras-chave:
FRAUDE; PEJOTIZAÇÃO; PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE; RECLAMAÇÃO; TERCEIRIZAÇÃO.Resumo
Entre outros princípios próprios do direito individual do trabalho, destaca-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve prevalecer a prática concreta efetivada durante a prestação de serviços em detrimento da forma pactuada. Assim, o contrato de trabalho é, em verdade, um contrato realidade, pois autoriza a descaracterização da pactuação volitiva, quando presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoa física), em nome da proteção ao trabalhador e em favor da verdade real. Apesar de o princípio da primazia da realidade ser norteador do ramo trabalhista, observa-se, na Jurisprudência do STF e em contraposição à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, um enfraquecimento do princípio, principalmente após as decisões da ADPF 324 e da ADI 5.625. A primeira relativa à terceirização e a segunda referente à pejotização. De fato, não há uma única forma contratual e, ao contrário, são lícitas a parceria, a pejotização e a terceirização, em nome da livre iniciativa. No entanto, estas formas contratuais devem ser reais e não simulacros, sob pena de reconhecimento de fraude e de configuração do vínculo de emprego. Neste contexto, o objetivo do artigo é analisar se a jurisprudência do STF, em matéria trabalhista, quando do julgamento das reclamações constitucionais nos casos alusivos à terceirização e à pejotização, tem violado o princípio da primazia da realidade. Para cumprir com o desiderato proposto, a pesquisa, de natureza qualitativa e descritiva, adota, como método de procedimento, o levantamento por meio da técnica de pesquisa bibliográfica em materiais publicados, principalmente a pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV), do ano de 2023, sobre reclamações no STF envolvendo terceirização e pejotização (Pasqualeto; Barbosa; Fioroto, 2023); e, como método de abordagem, o dedutivo, com a finalidade de, a partir da análise geral dos dados coletados na referida pesquisa, extrair conclusões particulares acerca das violações do princípio da primazia da realidade, tendo em vista a conclusão da pesquisa da FGV de que há prevalência do exame ampliado de aderência da reclamação no STF, ao menos em relação ao tema da terceirização e pejotização. Isso significa que foram admitidas reclamações em casos não idênticos àqueles julgados pelo STF e cassadas decisões trabalhistas, que, no mérito, reconheciam o vínculo de emprego diante das ilicitudes das terceirizações e das pejotizações. Como conclusão parcial, evidencia-se que, apesar da admissibilidade pelo STF dos institutos da terceirização e da pejotização, eles não podem se sobrepor nos casos de fraude, devendo incidir o princípio da primazia da realidade, princípio típico e norteador de todo o ramo trabalhista. Ademais, devem ser respeitados os julgados trabalhistas que, em análise de mérito, apresentaram distinções aos julgados do STF relativos à licitude da terceirização e da pejotização, sob pena de ofensa à segurança jurídica e de subversão do instituto da reclamação constitucional, que exige a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado ao conteúdo do julgado paradigma.