O COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NAS ORGANIZAÇÕES
CIPA E AS INCERTEZAS DE UMA POLÍTICA PÚBLICA SEM PLANEJAMENTO, DESARTICULADA E NÃO BASEADA EM DADOS
Palavras-chave:
ASSÉDIO SEXUAL, CIPA, IGUALDADE DE GÊNERO, MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, POLÍTICA PÚBLICAResumo
O assédio sexual, no Direito do Trabalho, é caracterizado pela investida libidinosa indesejada ou repelida, persistente ou episódica. Tal conduta viola a liberdade sexual da vítima, privando-a de dignidade. O ambiente de trabalho tem se mostrado locus de prevalência dessa prática. Tanto assim o é que, em setembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.457, que estabeleceu que as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) devem adotar medidas com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho. Dentre essas medidas está a inclusão do tema nas atividades e nas práticas da Cipa (vide art. 23, caput e inciso II). Apesar do intento louvável do Legislador, referida norma é fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.116/2022, que em nada tratava sobre assédio sexual no ambiente de trabalho. A importante norma foi cunhada no prazo de aprovação de uma medida provisória (máximo de 120 dias – vide art. 62, § 3º, Constituição Federal), sem o debate e planejamento que o tema suscita. Ainda, a legislação se restringiu a elencar atribuições, sem referenciar a necessária articulação em rede de uma política pública nitidamente transversal. Por fim, desde a alteração da Norma Regulamentadora nº 5, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a Cipa, pela Portaria SIT nº 247/2011, não é mais necessário protocolar a documentação de eleição de Cipa no Órgão executivo, não havendo base pública de dados sobre sua composição / representatividade feminina nas Comissões. Tem-se um esboço de política pública desenhado às pressas, sem planejamento, desarticulado e não baseado em dados. Arrisca-se colocar sob o crivo exclusivo ou majoritário de homens, estatisticamente maioria dentre os agressores, a condução de medidas de combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho, cujas vítimas são, em sua maioria, mulheres, o que pode levar à ineficácia da política ou, até mesmo, à reprodução de valores e estigmas machistas, que corroboram e alimentam o ciclo de violência de gênero. A presente pesquisa tem como objetivo investigar e apontar os riscos e as incertezas da estruturação de uma política pública de combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho sem planejamento, desarticulada e não baseada em dados. Diante da recência do tema, o presente estudo assume natureza exploratória e descritiva; como método de procedimento, adota-se o levantamento por meio da técnica de pesquisa bibliográfica em materiais publicados (artigos, doutrinas, jurisprudência, conteúdos disponibilizados em sítios eletrônicos etc.) e documental (especialmente legislação protetiva nacional, constitucional, legal e infralegal); e, como método de abordagem, o dedutivo, visando, a partir análise de processo de aprovação da Lei nº 14.457/2022, apontar os riscos e as incertezas da estruturação de uma política pública de combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho sem planejamento, desarticulada e não baseada em dados, contribuindo com os debates que visem à igualdade de gênero no ambiente de trabalho.