ANÁLISE DO CASO HURBAIN C. BÉLGICA DO TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS SOBRE DIREITO AO ESQUECIMENTO VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO CONTEXTO ONLINE

Autores

  • Marina Goulart de Queiroz Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Palavras-chave:

DIREITO À INFORMAÇÃO PÚBLICA, DIREITO AO ESQUECIMENTO, TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS, DIMENSÃO PROCESSUAL, ANONIMIZAÇÃO DE DADOS

Resumo

Com o advento da revolução digital com as novas tecnologias, emergiram questões relacionadas com o direito à privacidade, o direito ao esquecimento e o direito à liberdade de expressão. Tem-se como objeto a análise da jurisprudência recente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos sobre como estes direitos são efetivados, tendo como referencial jurisprudencial o caso Hurbain c. Bélgica. Busca-se compreender como o Tribunal aborda os desafios impostos pelos avanços tecnológicos e os efeitos exponenciais da internet, que comprometem o direito à privacidade, que levantam reivindicações sobre o direito ao esquecimento e que geram conflitos com o direito à liberdade de expressão. Apesar do direito ao esquecimento num contexto online não ser novidade no sistema da Convenção Europeia de Direitos Humanos, a pertinência reside no fato de que o caso Hurbain c. Bélgica estabelece um precedente significativo sobre o tema. Em 2023 a Grande Câmara manifestou-se sobre os entendimentos anteriores da Terceira Seção, que havia aplicado, no julgamento inicial em 2021, os critérios estabelecidos no caso Axel Springer c. Alemanha. Apesar de não se distanciar da primeira decisão, que estava em causa a anonimização da informação em um arquivo digital, a Grande Câmara adotou uma abordagem ligeiramente distinta da Terceira Seção, ao estabelecer um conjunto de sete critérios a serem observados quando houver um conflito entre os direitos dispostos nos artigos 8º e 10º da Convenção. Como metodologia, esta pesquisa tem caráter qualitativo, baseada na revisão bibliográfica de doutrina e de artigos científicos relevantes, bem como a análise da jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Para que o objetivo geral seja alcançado, ao analisar o referencial jurisprudencial, é preciso compreender a abordagem processual do Tribunal, desenvolvendo-se noções como o princípio da subsidiariedade, a margem de apreciação dos Estados e a revisão processual, sem prejuízo das opiniões em separado. Com isso, é possível debruçar sobre a grande questão colocada no caso Hurbain c. Bélgica, qual seja, se a decisão dos tribunais belgas que determinaram a anonimização da versão eletrônica de um artigo no site Le Soir, com base no direito ao esquecimento, constituía ou não uma violação à liberdade de expressão. A Grande Câmara destaca a importância da liberdade de expressão por meio da integridade dos arquivos de imprensa, reconhecendo a natureza online in casu que traz a questão sobre os efeitos exponenciais da internet, estabelecendo critérios que devem ser considerados ao analisar a atuação dos tribunais nacionais quando houver um conflito de direitos. Isso porque em uma era digital, com novas tecnologias, uma simples busca com o nome de alguém pode revelar informações sensíveis, o que levanta o confronto com o direito à privacidade e o questionamento sobre o direito ao esquecimento. Como resultados, entende-se que a Grande Câmara traz a possibilidade da anonimização de informações, confirmando-se, inequivocadamente, que os resultados do justo equilíbrio são diferentes considerando o ambiente online ou offline. Por fim, é possível destacar a dimensão processual da atuação do Tribunal, não se restringindo apenas à dimensão substantiva da proteção dos direitos do sistema da Convenção.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO On54 - O IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENT