ISONOMIA SALARIAL E PROTEÇÃO DA MULHER NO BRASIL E PORTUGAL
Palavras-chave:
Isonomia. Proteção da mulher.Resumo
O artigo 5º, I, da CF/1988, assegura que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e o artigo 7º, XXX, da Carta Federal proíbe a existência de “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No mesmo sentido, o artigo 9º, “h”, da Constituição portuguesa prevê ser tarefa fundamental do Estado “promover a igualdade entre homens e mulheres”. No âmbito infraconstitucional, o artigo 461, da CLT, estabelece que para idêntica função, em trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e estabelecimento, deverá ser observado , mesmo salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. A Lei 11.611/2023 incluiu os parágrafos 6º e 7º ao artigo 461, da CLT, para determinar que em caso de discriminação por sexo, além de ser cabível o pedido de indenização por danos morais, será devido o pagamento de multa correspondente a dez vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, sendo a penalidade dobrada em caso de reincidência. A Lei 60/2018, em Portugal, determina que o empregador deve assegurar a existência de política remuneratória transparente e cabe, na forma do artigo 6º, à “entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é competente para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical”. O artigo 7º, 1, da norma, considera discriminatória a dispensa ou sanção aplicada ao empregado ocorrida no prazo de um ano do pedido de parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.