OS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTARIA SOBRE O CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO NUM AMBIENTE DE INSEGURANÇA JURÍDICA EM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

Autores

  • Juciléia de Souza Lima

Resumo

OBJETO DA PESQUISA: A simplificação do Sistema Tributário Nacional se deu pela aprovação da das Emendas Constitucionais (PECs) dentre elas: as PECs 110/19 e a 45/19, as quais deram origem à PEC nº 132/2023, através da qual unificou os  tributos incidentes sobre bens e serviços: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – PIS/COFINS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN). Porém, até hoje, a sua regulamentação ainda depende da aprovação de Lei Complementar pelo Legislativo. JUSTIFICATIVA: Argumenta-se que haverá a redução do contencioso tributário, entretanto, dado o ambiente de insegurança jurídica sobre o tema, não se apresenta factível. Pois, ante a inexistência de lei, várias dúvidas nos surgem. O artigo 156-B da EC dispõe que o Conselho que contará com a participação dos Estados, do DF e dos Municípios, cabendo-lhe arrecadar, distribuir as receitas do produto arrecadado, resolver o contencioso tributário, coordenar a atuação da fiscalização, realizar a representação administrativa e/ou judicial, delegar, compartilhar competências entre as administrações tributárias. Primeiro, a quem caberá constituir o crédito tributário de ofício, em outros termos, lavrar autos de infração: ao Comitê ou às autoridades fiscais locais? Perante quem o contribuinte se defende? Quem julgará as defesas interpostas pelos contribuintes? O que quis dizer o constituinte com “decidir o contencioso administrativo”? O Conselho, somente, uniformizará o entendimento da legislação tributária ou atuará como órgão julgador? Ante a previsão que para a atuação integrada dos Estados, do DF e dos Municípios, na fiscalização, no lançamento, na cobrança e na representação administrativa ou judicial do imposto, caberá ao Conselho definir hipóteses de delegação ou compartilhamento de competências entre as administrações tributárias e entre as procuradorias dos entes federativos, a meu ver, também não está claro o significado de tais atribuições e nem em qual extensão se dará tal delegação de poderes. Em face de quem poderá o autuado impetrar mandado de segurança, por exemplo? Será o Conselho um órgão paritário como são, hoje, os tribunais administrativos? De fato, existem várias outras questões que necessitam ser investigadas. É nesse cenário de insegurança jurídica que se desenvolveu a reforma tributária, ao alvedrio dos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, e, em violação aos direitos humanos dos indivíduos e da sociedade. OBJETIVOS DO PROJETO de pesquisa: Analisar o impacto da reforma tributária sobre o contencioso tributário num ambiente de insegurança jurídica e de violação aos direitos humanos. METODOLOGIA: O método a ser utilizado no presente trabalho será descritivo, exploratório e explicativo, mediante levantamento bibliográfico (literário, jurisprudencial e legislativo). HIPÓTESES: O Conselho deve atuar como um órgão de uniformidade de interpretação e aplicação do novo sistema para solucionar divergências jurisprudenciais e precedentes vinculantes às administrações fazendárias.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO On85 - SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITOS HUMANOS