O RECONHECIMENTO DA INTERSECCIONALIDADE COMO UM DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO NO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

Autores

  • CARLA FERNANDA ZANATA SOARES UFSC

Palavras-chave:

INTERSECCIONALIDADES; SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL; CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA.

Resumo

Este trabalho discute a urgência da inserção da interseccionalidade das relações sociojurídicas no catálogo normativo da Ordem Constitucional brasileira, reconhecendo que tal concepção já está presente no texto constitucional. Capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação, e como o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas para mulheres, raças, etnias, classes, nacionalidades e outras (CRENSHAW, 2023) na sociedade brasileira, é também tarefa da norma jurídica Constitucional. Tal possibilidade já existe na Constituição brasileira, tendo em vista dois dos objetivos fundamentais da República inscritos em seu artigo 3º, incisos III e IV, a saber: “III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”; e “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O objetivo é indicar como os sujeitos marcados pelo gênero, a raça, a classe, a nacionalidade, a etnia e outros aspectos, suportam em maior medida as desigualdades socioeconômicas refletidas no acesso aos direitos humanos, e a função da ordem jurídica constitucional no enfretamento dessa conjuntura desigual. Minha hipótese é de que se a interseccionalidade das discriminações enfrentadas pela classe-que-vive-do-trabalho (ANTUNES, 2020) fosse reconhecida como princípio constitucional, seria possível inspirar o legislador, interpretar e suprir as lacunas da ordem jurídica infraconstitucional e sistematizar políticas públicas para integração dos diversos movimentos sociais e institucionais, rompendo com a tendência de pensarmos sobre gênero, raça e classe como problemas mutuamente exclusivos. Se reconhecêssemos a interseccionalidade como princípio constitucional, assim como seu potencial emancipatório como um direito antidiscriminatório, poderíamos formular leis e políticas públicas efetivamente atuantes contra todas as formas de discriminação e de subordinação estrutural, promovendo um vínculo entre crítica e práxis, fundamental para uma práxis política pautada em valores como igualdade, compaixão, respeito, justiça social e autonomia (HARCOURT, 2020; DAVIS, 2023), capaz de transformar uma parte de nossa realidade atravessada pela intersecção das desigualdades. Tais desigualdades, podem ser verificas em dados do IBGE, do Smartlab e do INSS por exemplo, e justificam esta discussão. Para tanto, se apresentará uma revisão bibliográfica da teoria social crítica da interseccionalidade de Patricia H. Collins (2022), do modelo jurídico interseccional de Kimberlé W. Crenshaw (2023), da epistemologia da práxis de Angela Davis (2024), e do Mito da Democracia Racial de Lélia Gonzalez (2020), assim como dados que indicam a medida da subordinação estrutural sob a qual a sociedade brasileira está erigida. Os resultados esperados dizem respeito ao debate em torno de um tema cada vez mais urgente no Brasil, sobre uma possível forma de enfretamento dessa conjuntura desigual, e sobre o potencial emancipatório da interseccionalidade como um tipo de direito antidiscriminatório.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO On63 - DIREITOS HUMANOS: RELAÇÕES SOCIAIS E DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO