LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DIREITOS HUMANOS. GARANTINDO OS ADICIONAIS DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS
UM ESTUDO SOBRE A NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADEQUADA PARA PROTEGER OS DIREITOS SOCIAIS E HUMANOS DOS TRABALHADORES NO BRASIL
Palavras-chave:
: Legislação Tributária, Direitos Humanos, Adicionais de Hora de Repouso e AlimentaçãoResumo
A questão da tributação do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) no Brasil levanta importantes considerações sobre a necessidade de segurança jurídica e uma legislação tributária adequada para proteger os direitos humanos dos trabalhadores. Este tema é particularmente relevante no contexto de um congresso internacional de direitos humanos, onde a defesa dos direitos trabalhistas deve ser um pilar central das discussões.
O AHRA é um direito dos trabalhadores garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura uma remuneração adicional pelo tempo destinado a repouso e alimentação. No entanto, a tributação desse adicional pode comprometer a remuneração líquida dos trabalhadores, violando princípios fundamentais de justiça social e direitos humanos. A segurança jurídica é um princípio essencial para garantir que os trabalhadores tenham clareza sobre seus direitos e obrigações. No Brasil, a falta de consistência nas decisões judiciais e a interpretação ambígua das leis tributárias geram insegurança jurídica, prejudicando os trabalhadores que dependem do AHRA para complementar sua renda. Uma legislação tributária clara e específica é crucial para evitar a tributação indevida do AHRA. A ausência de uma legislação adequada resulta em interpretações diversas, que podem favorecer a tributação, em detrimento dos direitos dos trabalhadores. É necessário que o legislador brasileiro promova reformas legislativas que explicitamente excluam o AHRA da base de cálculo de tributos, alinhando-se aos princípios de proteção dos direitos humanos. A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, assegura diversos direitos trabalhistas, incluindo a remuneração justa e condições dignas de trabalho. A CLT também estabelece o direito ao AHRA, mas a falta de clareza quanto à sua tributação permite interpretações prejudiciais aos trabalhadores.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, especialmente nos artigos 23 e 25, e a Convenção Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no artigo 7º, destacam o direito ao trabalho digno e à remuneração justa. Esses instrumentos internacionais estabelecem que os trabalhadores devem receber uma remuneração que garanta uma existência digna para si e suas famílias. A Convenção 132 da OIT, que trata de férias remuneradas, também é relevante, pois estabelece princípios gerais sobre remuneração e direitos trabalhistas.
A tributação do AHRA reduz a renda disponível dos trabalhadores, comprometendo sua capacidade de satisfazer necessidades básicas e atingir um padrão de vida adequado. Isso não apenas viola princípios de direitos humanos, mas também gera desigualdades sociais e econômicas. A proteção dos direitos humanos dos trabalhadores brasileiros exige uma legislação tributária clara e adequada que assegure a não tributação do AHRA. Isso é fundamental para garantir a justiça social, a segurança jurídica e o alinhamento com os padrões internacionais de direitos humanos. observando-se que faz-se necessáio: Reforma Legislativa: Promover alterações na legislação tributária para excluir explicitamente o AHRA da base de cálculo de tributos. - Uniformização Jurisprudencial: Os tribunais superiores devem uniformizar suas decisões para garantir a não tributação do AHRA, promovendo a segurança jurídica. - Adoção de Princípios Internacionais: Incorporar de maneira efetiva os princípios e normas de direitos humanos internacionais na legislação e nas práticas tributárias nacionais.