Os FUNDAMENTOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS COMO CRIVO JURÍDICO LEGÍTIMO

UMA ANÁLISE À LUZ DA EPISTEMOLOGIA CARTESIANA E DA DEONTOLOGIA KANTIANA

Autores

  • Eduardo Augusto Universidade Presbteriana Mackenzie

Palavras-chave:

DIREITOS HUMANOS, IMPERATIVO CATEGÓRICO, UNIVERSALIDADE JURÍDICA

Resumo

Justificativa de Relevância Temática: O mundo globalizado enfrenta, na operacionalização jurídica, o desafio de definir uma prática que seja imperativa, ou seja ,contemple todo e qualquer ser humano, sem suprimir os valores morais culturalmente díspares. O direito não pode abster-se de seu caráter ético, entretanto, as teocracias inquisitórias, o fascismo e os regimes autoritários de esquerda demonstram como pode-se recair na crueldade e tirania na medida em que suprime-se as subjetividades e liberdades e fundamentam a prática jurídica em uma máxima ética logicamente infundada, é portanto, essencial fundamentar legitimamente as normas e prática jurídica na lógica. Objetivo: O trabalho buscará investigar se cabe a esta questão um crivo lógico e epistemológico à luz de Kant e Descartes, e se sob estas métricas a DUDH é uma válida fundamentação universal do direito

Metodologia: A deontologia kantiana postula o Imperativo Categórico, uma tese ética de caráter universal com alicerce na epistemologia e construída sob a lógica. No mesmo metodismo, tentaremos aferir se no direito, é possível vislumbrar um fundamento lógico e ético que o regule. 

A epistemologia cartesiana postula a consciência como o precedente essencial da existência; sob essa metodologia, pode-se estabelecer em essência o fundamento universal do direito, deste ponto, a lógica constituirá uma tese legítima. A dúvida hiperbólica leva à constatação elementar de que o fenômeno jurídico,  é restritivo e inerentemente pertencente ao gênero humano, visto que requer não apenas uma organização social (como fazem as abelhas e formigas) mas uma prescrição racional que admite uma primazia ontológica idealista, sendo uma regulação de costumes fundamentada na metafísica. 

Realiza-se, portanto, no curso de uma ordem metafísica e lógica que visa, a posteriori, a estabilização da ordem pública sob a normatização da conduta. Hipótese inicial: Pressupõe-se no conceito de direito um predicado analítico inerente, que, se não admitido, inviabiliza sua concepção conceitual: a razão.

Desta pressuposição essencial destrincha-se uma suma lógica: a consciência é pressuposto existencial do homem e do direito; são, portanto, conceitos sintéticos a priori, cuja  via de extensão é a consciência. Recai-se, portanto, na conclusão de que, se todos os seres humanos são superposições do conceito de consciência, são todos detentores dos mesmos direitos, portanto iguais perante a lei. Dado o exposto, admite-se necessariamente que, para validar o direito, a dignidade e a liberdade de todos os integrantes do gênero humano são essenciais aqui constata-se que a liberdade de um indivíduo não deve se sobrepor à de outro, o que implica na defesa da democracia.

O direito constitui-se em um sistema de interdependência categórico que, em ordem lógica, desenvolve uma conduta ética. Analisaremos na pesquisa se a DUDH, no âmbito global, fundamenta uma prática jurídica que seja universalizável e imperativa, ainda preservando a liberdade e a dignidade humanas, garantindo a ética e a estabilidade social, respeitando as diversidades culturais e promovendo uma justiça verdadeiramente global.

Palavras-chave: DIREITOS HUMANOS; IMPERATIVO CATEGÓRICO; UNIVERSALIDADE JURÍDICA



Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO P19 - EDUCAÇÃO E PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS: FUNDAMENTOS LÓGICOS, PRO