O PROCESSO ESTRUTURAL COMO UMA PLATAFORMA DE TRANSFORMAÇÃO DE LITÍGIOS
Palavras-chave:
Litígios estruturais, efetividade da justiça, Judicialização, Transformação de conflitosResumo
O ativismo judicial é a pauta dos dias atuais, especialmente quando falamos dos litígios estruturais, principalmente aqueles que dizem respeito a reestruturação ou criação de uma política pública. A judicialização da política, como dizem os críticos de uma postura judicial mais incisiva, seria a subversão do pacto contido no princípio de separação de poderes, já que haveria a ingerência judicial em temas reservados para outros Poderes da República. Assim, o objetivo principal deste trabalho é identificar e analisar os obstáculos para a transformação do processo judicial em uma ferramenta efetiva para a resolução de litígios estruturais e para tal nos valemos dos métodos descritivo e explicativo, através da técnica de revisão bibliográfica. A independência entre os Poderes e os feixes de funções de cada um não podem ser lidos de forma dissociada da harmonia também prevista entre eles pela Constituição da República de 1988. Igualmente não se pode olvidar do sistema de freios e contrapesos construído pela própria arquitetura constitucional, no qual as funções típicas e atípicas de cada Poder funcionam de modo a controlar os demais. Contudo, esse agir pelo Judiciário deve ser feito de modo a preservar o espaço (o quão possível for) dos demais Poderes e ser efetivo da resolução do litígio posto. Por outro lado, o processo judicial tradicional é adjudicatório por origem e como tal é incompatível com a resolução efetiva dos litígios estruturais. Nesse processo adaptativo vai sendo construído o conceito de processo estrutural, a partir das reflexões de Owen Fiss e Abraham Chayes, mas mesmo o processo estrutural por vezes não funciona da maneira mais efetiva tendo em mente o litígio ao qual se presta a solucionar. Ainda trazemos aqui a ideia de transformação de conflitos de Laderach, o que é facilitado no bojo de uma plataforma apta a conduzir o percurso de resolução do problema, transformando-o numa oportunidade de resolução do seu foco, da base irradiadora do litígio e não apenas dos seus desdobramentos. Essa plataforma, nas palavras de Laderach, deve ser perene e adaptativa. O ideal é essa plataforma ser construída sem a gestão judicial do litígio, já que as soluções consensuadas são as mais efetivas eis que construídas pelos detentores das informações sobre o litígio bem como sobre os meios disponíveis para resolvê-lo. Contudo, algumas vezes os diálogos não surtem efeito, restando o processo judicial estrutural como a via mais efetiva para a proteção de direitos. De que forma o processo estrutural pode ser essa plataforma transformadora de conflitos? Esse processo deve ser permeável a participação dos atingidos pelo litígio, se valendo de audiências públicas e outros meios de consulta direta, conter um dinamismo do rito processual e de seus institutos, abarcar meios de fomento ao consenso, proporcionando instrumentos e ambientes que fomentem a construção consensuada da solução e decisões judiciais que estabeleçam objetivos gerais e intermediários para os quais, as instituições que originalmente tem competência para implementar tais objetivos, planejem os meios e o cronograma de ação para alcança-los.