JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO PARA PROTEGER AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS CASOS DE SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS

Autores

  • Mayra Andrade IBMEC-BH

Palavras-chave:

PERSPECTIVA DE GÊNERO, SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Resumo

Conforme dados de 2024 da “Rede europeia de apoio às mulheres migrantes vítimas de violência doméstica e/ou discriminação” (Revibra), 88,1% das mulheres envolvidas em casos de subtração internacional dos filhos são vítimas de violência doméstica. O objeto da presente pesquisa é analisar sob a perspectiva de gênero o artigo 13, b da referida Convenção, que permite a exceção ao retorno imediato quando existir um risco grave da criança ficar sujeita, ao regressar, “a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável”. A justificativa da relevância temática se dá pelo aumento do número de casos de violência doméstica, principalmente na América Latina e Caribe que conta atualmente com 59 países membros da Convenção. Os objetivos desta pesquisa são: a) discutir a exceção prevista na Convenção no artigo 13, b considerando a situação de risco e vulnerabilidade da mãe ou mulher responsável; b) relacionar à prevenção da violência e a repressão desse crime contra a mulher com as obrigações do poder público previstas no artigo 226 da Constituição do Brasil de 1988 e na Lei Maria da Penha, de 2006; c) verificar a necessidade da proteção da mulher com aplicação de salvaguardas e medidas protetivas nos julgamentos com perspectivas de gênero. A metodologia utilizada será explicativa, bibliográfica e documental, com levantamento de dados oficiais e estatísticas trazidas por pesquisas da sociedade civil e pelas autoridades internacionais envolvidas. Ressalta-se que nos casos que envolvem o Brasil, foi emitida uma Nota Técnica em 2020 feita pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) a pedido do Supremo Tribunal Federal (STF) com dados a respeito da morosidade nos julgamentos, o que agrava ainda mais a questão: 20% das ações encontram-se sem solução há mais de 05 anos; 47,6% dos pedidos de cooperação jurídica internacional passiva, com base na CH80 estão em tramitação há mais de 03 anos sem solução final; 93% das ações movidas a partir de fevereiro de 2017 ainda estão em análise pelo Juízo de 1ª instância. A hipótese inicial defendida é que a ausência dos termos “violência doméstica” e “proteção da mulher” na Convenção da Haia de 1980 não justifica a situação de desrespeito aos Direitos Humanos que as mulheres sofrem pelo despreparo técnico ou pela insensibilidade das autoridades. Uma Convenção que foi criada nos idos dos anos 70 e 80 urge por uma atualização competente. Como resultados parciais investigou-se que em maio de 2024, no Brasil, durante o Encontro Regional dos Juízes da Rede Internacional da Convenção da Haia, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outras instituições, o debate sobre a violência doméstica contra a mulher foi trazido como uma possibilidade de interpretação da Convenção da Haia sobre tal perspectiva de julgamento.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO On120 - PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DAS RELAÇÕES FAMILIARES