O IFBRA COMO LIMITADOR DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA
Palavras-chave:
DEFICIÊNCIA, DIREITOS HUMANOS, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, IFBRAResumo
O conceito de pessoa com deficiência evoluiu desde a Declaração dos direitos das pessoas com deficiência de 1975, quando a legislação internacional vinculou à capacidade, conceituando a pessoa com deficiência aquela “pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente” o seu sustento. Com a Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas de 2007, a chamada Convenção de Nova York, este conceito se modificou para reconhecer que a deficiência resulta das barreiras decorrentes das atitudes das pessoas e do ambiente que impedem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades. Assim como em 2007 na Convenção, o conceito foi reproduzido pela Lei 13.146/2015 e pela Lei Complementar 142/2013, que instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Esta reprodução, que não menciona a capacidade ou subsistência, não é mero acaso. Significa que houve, de fato, a inserção do conceito internacional da deficiência no direito interno, para caracterizar a pessoa com deficiência além de suas capacidades laborais, considerando todas as barreiras, sejam ambientais ou sociais. É de grande relevância esta premissa, porque o critério adotado para estabelecer se o grau de deficiência é leve, moderado ou grave, é realizado por meio do IFBrA, de acordo com o Decreto regulamentador 10.410/2020 e a Portaria Interministerial n.º 1/2004. Ocorre que tal instrumento parte do “zero”, ou seja, uma vez submetido à perícia com aplicação do IFBrA, é plenamente possível que o resultado seja menor que “leve”, levando à conclusão de inexistência de deficiência para gozo do benefício previsto na Lei Complementar 142/2013. No entanto, há pessoas com deficiência cujo reconhecimento é previsto no ordenamento, como ocorre com a visão monocular (Lei 14.126/2021) e o espectro autista (Lei 12.764/2012), por exemplo. Os dispositivos legais consideram que se tratam de pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, e não para todos os efeitos legais exceto previdenciários. Estes cidadãos são submetidos aos mesmos critérios, com resultados que frequentemente contrariam o espírito da lei, já que são guiados por padrões subjetivos do analista, imbricados com a noção de capacidade laboral, não raro desconsiderando o fator social e discriminatório. Assim, o presente artigo procura definir se há dissonância na legislação ao submeter as pessoas com deficiência, cuja legislação as definiu como tal, ao IFBrA, com possibilidade de resultado menor que leve. O artigo será escrito utilizando uma abordagem qualitativa, com o objetivo de observar e compreender a posição dos autores estudados, partindo de pesquisa bibliográfica e passando para a pesquisa-ação, com sugestão de soluções que preservem os direitos das pessoas com deficiência na esfera previdenciária. Inicialmente, em uma interpretação sistemática do ordenamento internacional e interno, pode-se concluir que tais pessoas não deveriam se submeter à mesma avaliação, havendo ressalva de que o periciando já é considerado pessoa com deficiência, devendo haver, unicamente, graduação. Por outro lado, pode-se concluir que o método de verificação IFBrA é falho, por não ser eficiente em considerar os impactos discriminatórios no ambiente laboral, que impedem a concorrência em igualdade de condições por funções e cargos.