DEVERES DE PROTEÇÃO CLIMÁTICOS E O PAPEL DOS ENTES SUBNACIONAIS NO ALCANCE DA CONTRIBUIÇÃO NACIONALMENTE DETERMINADA BRASILEIRA

UMA ANÁLISE A PARTIR DAS INICIATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Autores

  • Lisianne Pintos Sabedra Ceolin Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Palavras-chave:

DEVERES DE PROTEÇÃO CLIMÁTICOS;, CONTRIBUIÇÃO NACIONALMENTE DETERMINADA;, ENTES SUBNACIONAIS;, ACORDO DE PARIS;, DIREITO FUNDAMENTAL À INTEGRIDADE DO SISTEMA CLIMÁTICO

Resumo

A pesquisa centra-se na temática dos deveres de proteção derivados do direito fundamental à integridade do sistema climático. A emergência climática vivenciada na atualidade, com a ocorrência de eventos extremos dela decorrentes, marcados por elevados danos a direitos fundamentais, deixa clara a relevância da discussão. O chamado ponto de não retorno (tipping point) gera desastres cada vez mais impactantes, como as enchentes ocorridas em maio do corrente ano, no estado do Rio Grande do Sul, as quais atingiram 471 cidades, causaram a morte de mais de 170 pessoas e expulsaram 600 mil de suas residências. Diante deste cenário, o objetivo da pesquisa reside em examinar a possibilidade de configuração de deveres de proteção climáticos direcionados ao alcance da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC, na sigla em inglês), a cargo de entes subnacionais, com enfoque na atuação do referido estado-membro. As NDCs, compromissos de redução de emissões de gases de efeito estufa assumidos por países signatários do Acordo de Paris, possuem como meta a mitigação; no Brasil, a atual Contribuição, atualizada em 2023, consiste na redução de 48% até 2025, e de 53% até 2030, em relação às emissões de 2005. De modo a atingir tal desiderato, a articulação com os entes subnacionais faz-se imperiosa, posto que as questões de caráter climático figuram como translocais. Nesta linha, tendo como cenário o estado-membro que sofreu a maior catástrofe climática da atualidade no país, a pesquisa volta-se à investigação sobre as iniciativas de tal ente na matéria. O Estado do Rio Grande do Sul elaborou, em 2023, o chamado ProClima 2050 RS, consistente em um conjunto de estratégias para o enfrentamento das mudanças climáticas que contemplam os seguintes procedimentos: conformidade climática, projeto de pesquisa técnico-científica, roadmap climático, pagamento por serviços ambientais, Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas e qualidade do ar, com monitoramento automático. A pesquisa questiona se, à luz da dogmática da teoria dos direitos fundamentais, tais iniciativas podem ser qualificadas como deveres de proteção direcionados ao alcance da NDC, sobretudo considerando que os entes subnacionais não figuram como partes do Acordo de Paris. Para tanto, é examinada a arquitetura constitucional dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à integridade do sistema climático, a distribuição de competências legislativas e administrativas no ordenamento jurídico brasileiro em tais searas, bem como a legislação infraconstitucional referente à Política Nacional sobre Mudança do Clima. O percurso metodológico examina, além das bases normativas mencionadas, aportes teóricos sobre o papel dos entes subnacionais no constitucionalismo contemporâneo, assim como posicionamentos recentes de cortes internacionais em matéria climática. As hipóteses iniciais com as quais se trabalha direcionam-se à possibilidade de configuração de deveres de proteção climáticos dirigidos ao alcance da NDC brasileira, a cargo dos entes subnacionais, de modo articulado com o ente central, ou à sua vedação dogmática. Como resultados, estima-se construir alicerce sólido acerca do papel dos entes subnacionais na concretização de direitos humanos, em cenário de emergência climática global.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO On90 - EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E DIREITOS HUMANOS