CONSTRUÇÕES HOSTIS

O PRECONCEITO MASCARADO DE ARQUITETURA DEFENSIVA

Autores

  • Aline Rodriguero Dutra Faculdades Integradas de Bauru - FIB

Palavras-chave:

Arquitetura Hostil; Ocupação das Cidades; Processo Legislativo; Lei nº 14.489/2022.

Resumo

O presente trabalho objetiva discutir o processo de elaboração da Lei nº 14.489, de dezembro de 2022 e seu Decreto Regulamentar, de nº 11.819, de dezembro de 2023. As referidas normas têm por objetivo vedar a prática conhecida como “arquitetura hostil”, cuja finalidade é a implementação de projetos ou elementos arquitetônicos com o objetivo de afastar ou impedir o uso de determinados espaços urbanos por determinadas pessoas ou grupos sociais. A análise realizada buscou elencar quais são as principais medidas utilizadas pela “arquitetura hostil”, e que são vedadas pela lei em vigência, bem como os principais grupos afetados por essa prática e, ainda, quais foram os principais argumentos jurídicos e sociais aventados contra a edição da lei citada.  Assim, trata-se de um estudo de caso sobre o processo legislativo que envolveu o objeto normativo, acrescido de revisão bibliográfica face aos principais aspectos conceituais inerentes ao tema discutido. O estudo permitiu comprovar que o processo legislativo em estudo travou uma batalha para instituir o que é permitido na proteção da propriedade privada e que não pode ser extensivo à proteção do patrimônio público; que os espaços públicos demandam  a busca por  inclusão e a interação entre as mais diversas “tribos”, e que as construções tidas como defensivas, originadas em uma suposta “guerra urbana”, não pode servir de escusa para as falhas decorrentes do sistema de segurança pública, e que tais práticas muito mais relação possuem com  preconceito em relação à determinados grupos sociais  do que propriamente com promoção de segurança. A pesquisa justifica-se, essencialmente, em decorrência da contemporaneidade do tema, o qual vai sendo acentuado a medida em que desigualdades sociais crescem e se aprofundam, no mais a efetividade da norma demanda uma ação integrada e sistêmica da sociedade e dos entes políticos que integram o sistema federativo brasileiro, o que ainda demanda um processo de ação e adaptação.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO On95 - SMART CITIES E DIREITO À CIDADE: CIDADES DEMOCRÁTICAS, INCLUSIVA