OS CAMINHOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL COMO UM DIREITO HUMANO DOS POVOS INDÍGENAS NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Autores

  • Maria Alexandra Laffeach Carbajal USP / PUC-MG

Palavras-chave:

POVOS INDÍGENAS, MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL, DIREITOS HUMANOS, DESCA, EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL

Resumo

O objeto do presente artigo é analisar a evolução do sistema interamericano de direitos humanos ao interseccionar a violação ao meio ambiente saudável de povos indígenas com a violação de seus direitos humanos. Primeirmente, verificam-se os primeiros posicionamentos da Comissão (CIDH) e Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) na temática. Em uma segunda parte, são examinadas as tendências que permitiram que, a partir da decisão de Nuestra Tierra vs. Argentina, a Corte entenda  o direito a um meio ambiente saudável como um direito autonomamente violável. Com a Resolução 48/13, o Conselho de Direitos Humanos da ONU reconheceu em 2021 que o acesso a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável é um direito humano. Ainda que este seja um marco na proteção dos DESCA no âmbito universal, a Corte IDH já aplicava este mesmo entendimento no sistema interamericano - em relação aos povos indígenas - de forma consolidada. Os Povos Originários foram, por conta da sua articulação, status de minoria, e reconhecida relação particular com seu território e recursos naturais, verdadeiros protagonistas na construção jurisprudencial interamericana que relaciona interferências ao meio ambiente como potenciais violações de direitos humanos - debate que hoje estende-se para grupos não-minoritários. Portanto, a justificativa deste artigo está na relevância de compreender as fontes de Direito Internacional que possibilitaram tal evolução jurisprudencial que promove a proteção das minorias, mas ao mesmo tempo contribui na ampliação do rol de proteção dos direitos humanos de forma geral. Objetivo Geral: Compreender a interpretação da Corte IDH previamente e posteriormente ao reconhecimento do direito a um meio ambiente saudável como um direito autonômo dos povos indígenas. Objetivos Específicos: (i) Levantamento das primeiras manifestações da CIDH em medidas cautelares e da Corte IDH em julgados acerca da  relação entre indígenas e recursos naturais; (ii) Exame dos direitos da CADH utilizados para fundamentar a violação de direitos humanos; (iii) Averiguação se houve mudança de entendimento com a publicação da Declaração da ONU (2007) e da Declaração da OEA sobre Povos Indígenas (2016); (iv) Análise da contribuição de fontes como a Opinião Consultiva 23/2017 na fundamentação de Nuestra Tierra. A metodologia envolve revisão bibliográfica e levantamento dos instrumentos aplicáveis, em especial a CADH, o Protocolo de San Salvador, a Convenção 169 da OIT, e as Declarações da ONU e OEA sobre Povos Indígenas. Adicionalmente, realiza-se análise documental de fontes oficiais da OEA, incluindo relatórios da CIDH, resoluções de medidas cautelares e opiniões consultivas da Corte IDH. Finalmente, realiza-se análise jurisprudencial das decisões da Corte IDH, incluindo votos dissidentes quando cabível. A conclusão parcial é de que o entendimento da Corte IDH divide-se em dois momentos distintos: (i) Inicialmente, prezando-se pela especial relação entre os indígenas e sua terra, reconheceu-se indiretamente em casos de temática ambiental a violação de direitos humanos baseando-se em artigos expressos da CADH, como propriedade. Em (ii) outro momento, apoiado em fontes como a OC-23/2017, Declaração sobre Povos Indígenas e jurisprudência sobre direitos indígenas, permitiu-se reconhecer o direito a um meio ambiente saudável como um direito autônomo.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO P29 - DIPLOMACIA DE SUSTENTABILIDADE, POLÍTICAS PÚBLICAS DE VULNERABILI