A DOAÇÃO DE EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS E A GARANTIA DO DIREITO HUMANO À FAMÍLIA

Autores

  • Patricia Borges Orlando de Oliveira Universidade Paulista

Palavras-chave:

DOAÇÃO, ADOÇÃO, EMBRIÕES, EXCEDENTÁRIOS, DIREITO, HUMANO, FAMÍLIA

Resumo

Objetiva o presente estudo tratar da doação de embriões excedentários como instrumento de garantia do direito humano à família. Não é pacífico o entendimento a respeito do momento em que começa a vida. Sem embargo, quando nos referimos às células-tronco embrionárias excedentárias, não podemos deixar de lembrar da possibilidade de utilização terapêutica ou para pesquisa nas hipóteses legalmente estabelecidas (Lei de Biossegurança – n. 11.105/2005) e da discussão doutrinária a respeito do reconhecimento de personalidade jurídica aos embriões crioconservados. Por sinal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 16, reconhece a família como fundamental e natural núcleo da sociedade. A Constituição Federal brasileira de 1988 se refere à “base da sociedade” (art. 226, caput). O texto constitucional em vigor ampliou as formas de família que podem ser reconhecidas. Mas não podemos nos limitar às previstas no art. 226 da Carta Maior. O planejamento familiar está “fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável” e, apesar de competir “ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito”, muitas pessoas estão impossibilitadas de gerar filhos naturalmente, não possuem condições financeiras para arcar com os custos de uma inseminação artificial e, vistas essas realidades, o incentivo à adoção de embriões excedentários seria uma alternativa. A Resolução n. 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina, aliás, faz referência à doação, mas surge o questionamento se não seria mais adequado falarmos em adoção, tendo em vista a já mencionada referência à personalidade jurídica dos embriões. Como pode ser percebido, a questão da doação é disciplinada pelo Conselho Federal de Medicina, o que não impede, como busca-se demonstrar neste artigo, a garantia do direito a uma família, evitando o “descarte” do material crioconservado e viabilizando o cumprimento da função social, através do benefício de terceiros não envolvidos no contrato realizado com a clínica.

Publicado

02.10.2024

Edição

Seção

SIMPÓSIO P29 - DIPLOMACIA DE SUSTENTABILIDADE, POLÍTICAS PÚBLICAS DE VULNERABILI