A PROTEÇÃO JURÍDICA AOS DESLOCADOS FORÇADOS HAITIANOS NO BRASIL COMO PONTO DE PARTIDA PARA O DESENVOLVIMENTO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA MIGRATÓRIA E OS REFLEXOS NA ACOLHIDA HUMANITÁRIA DOS AFEGÃOS
Palavras-chave:
Política migratória brasileira, Deslocados forçados haitianos, Deslocados forçados afegãos, Efetividade das normas, RefúgioResumo
O contexto migratório é marcado pelas imprevisibilidades de situações propulsoras e pelas variabilidades dos sujeitos que se tornam deslocados forçados frente as circunstâncias do país em que se encontram. A crise dos deslocados forçados haitianos não foi diferente, afinal as vítimas do terremoto ocorrido em 2010 saíam do Haiti pelas consequências do desastre ambiental mas, também, pela instabilidade generalizada que o país estava e continua imerso. Em que pese os instrumentos específicos de direito internacional dos refugiados (Estatuto dos Refugiados de 1951 e a Declaração de Cartagena) não tratem a respeito da situação propulsora que levou os haitianos a imigrarem, ambos discorrem acerca da necessária proteção mesmo diante da impossibilidade de enquadramento nas espécies de proteção jurídica internacional. Tendo o Brasil incorporado as referidas normas internacional, com o pico migratório dos haitianos ao país, percebeu-se a obrigação de se aprimorar a política migratória brasileira. É nesse sentido que normas em prol dos deslocados forçados foram sendo elaboradas acerca das proteções jurídicas concedidas aos haitianos no Brasil que, após dois anos, evidenciaram-se pelo visto humanitário, acolhida humanitária e pela reunião familiar. Por um lado a delimitação ser positivada é um avanço, por outro essa deve ser acompanhada com políticas públicas que, atualmente, se mostram inexistentes ou insuficientes. Os contornos das novas diretrizes, passados mais de dez anos da criação do visto humanitário, ainda emergem análise da efetividade para assegurar proteção jurídica, dessa vez aos afegãos. Tal fato é ndício de que a política migratória tem se desenvolvido ao passo que a mesma proteção aos haitianos tem se mantido a outros grupos de imigrantes. Nesse panorama, parte-se da hipótese de que, embora existente, a norma não têm demonstrado efetividade, sendo prevísivel que, aos afegãos, esse cenário também se mantenha a medida que as políticas se direcionam ao gerenciamento da crise e não a resolução do problema. Com o propósito principal de delimitar a proteção jurídica aos deslocados forçados, desde os haitianos até os afegãos no Brasil, o presente trabalho será desenvolvido a partir do método de pesquisa documental das normas de direito internacionais e brasileiras e, ainda, pelas jurisprudências recentes relacionadas à temática. Relevante a abordagem dessa problemática, pois desde a Resolução Normativa nº 97/2012, a Lei 13.445/2017 e até a Portaria Interministerial nº 42, de 22 de setembro de 2023, percebe-se, de um lado, a urgência pela efetividade material da lei e, por outro, que o Brasil segue adaptando suas normas nacionais para ajustar aos ditames das normas internacionais às especificidades de cada grupo de deslocado forçado, como é o caso dos afegãos. Outrora foram os haitianos, atualmente são os afegãos e, no futuro, outro grupo necessitará de outras formas de proteção; contudo, mais do que a normativa, urge a efetividade estatal sem a veemente dependência do aparato da sociedade civil. Afinal, as normas internacionais tratam de um panorama a ser seguido, que a partir de sua incorporação demandam mais do que normas, a efetividade e a igualdade substancial desses grupos vulnerabilizados.