ONDE HÁ REGRA, HÁ DIREITO

A ESTRUTURA NORMATIVA E O PAPEL DO STF NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

Autores

  • Eduardo Titão Motta IFPR
  • Sofia Mass Qader Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR)

Palavras-chave:

DIREITOS SOCIAIS; EFETIVIDADE; JUDICIALIZAÇÃO; DENSIDADE NORMATIVA; REGULAMENTAÇÃO.

Resumo

A Constituição de 1988 consagrou um extenso rol de direitos sociais como fundamentais. Contudo, sua efetivação não se dá automaticamente, dependendo de políticas públicas, capacidade administrativa e, sobretudo, disponibilidade orçamentária. É nesse contexto que emerge o conflito entre mínimo existencial, núcleo essencial dos direitos fundamentais que deve ser garantido mesmo quando há crise, e a reserva do possível, que estabelece que os direitos estão condicionados à disponibilidade de recursos financeiros estatais. Na esteira do neoconstitucionalismo contemporâneo e ressignificação do papel normativo do texto constitucional, quando há negativa do Poder Executivo à realização de direito sob a justificativa de limitação orçamentária, o Judiciário é instado a ocupar posição de protagonismo na concretização dos direitos sociais, gerando o que a doutrina estabelece como um processo crescente de judicialização dos direitos sociais. Diante disso, foram analisadas todas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal entre 1988 e 2024 que envolveram a efetivação desses direitos a fim de verificar se existe um padrão no modo como o STF decide sobre a efetivação de diferentes direitos sociais a partir da forma com que são previstos. A partir da análise das 5.289 decisões sobre o tema de “restrição de direitos sociais” encaminhados pela coordenadoria de jurisprudência da corte, constatou-se que 74,29% foram julgadas favoravelmente ao demandante. Os direitos sociais mais judicializados, saúde (1598 decisões), educação (545 casos) e trabalho (1902), contudo, apresentaram índices de sucesso assimétricos: enquanto a saúde foi deferida em 87,67% dos casos e trabalho teve um índice de concessão em favor do cidadão de 70,40%, a educação alcançou impressionantes 95,23% de êxito, maior entre os todos os direitos categorizados. Os dados coletados revelam que o STF concede mais pedidos relacionados à educação que os demais. Essa diferença é explicável não pela maior relevância de um direito sobre outro, mas sim pelo nível de densidade normativa existente. A principal explicação está na forma como cada direito é tratado na Constituição. O direito à educação, além de previsto nos Artigos 205 a 214 da CF, é regulado minuciosamente pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o que fornece ao Judiciário critérios objetivos e parâmetros normativos claros para fundamentar suas decisões. Já o direito à saúde, embora igualmente fundamental, aparece de forma mais aberta e menos parametrizada, o que dificulta sua atuação uniforme. O estudo evidencia que o STF não decide de forma puramente casuística, mas reage à densidade normativa que estrutura cada direito. Onde há mais regra, há mais deferimento; onde há lacuna, prevalece a reserva do possível e a prudência fiscal. A educação, por estar regulada de forma mais precisa, recebe maior proteção judicial. Já a saúde, com dispositivos mais indeterminados, exige maior ponderação. Assim, o êxito na efetivação dos direitos sociais depende tanto da mobilização judicial quanto da qualidade da regulação que os estrutura. A efetividade, portanto, não se resume à vontade política ou apelo social, mas se ancora na robustez normativa e na arquitetura constitucional que sustenta cada direito.

Biografia do Autor

Eduardo Titão Motta, IFPR

Doutoro e Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor do Magistério Federal no Isntituto Federal do Paraná (IFPR). Capitão Licenciado da Polícia Militar do Paraná. Bacharel em Ciências Policiais e especialista em Polícia Judiciária (APMG/PMPR). Especialista em Direito Administrativo (UTP). Como oficial da Polícia Militar do Paraná, prestou mais de 15 anos de serviços ao Órgão. Foi membro do Setor de Polícia Judiciária e Investigação Criminal da Corregedoria-Geral da PMPR (2011-2015 e 2020-2021) e Diretor de Compras do Hospital da Polícia Militar (2016-17) e Diretor Administrativo e de Compras Públicas da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP/PR (2019). Professor convidado da Academia Policial-Militar do Guatupê - APMG desde 2015. Advogado.

Sofia Mass Qader, Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR)

Acadêmica de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).

Publicado

06.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On152 - DIREITOS ASSEGURADOS NA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL