A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SOB O PRISMA DA POLÍTICA CRIMINAL

A RELAÇÃO ENTRE AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E O COMBATE À CRIMINALIDADE NO SISTEMA PRISIONAL

Autores

  • Luísa Sasaki Chagas UNESP FCHS - Campus Franca

Palavras-chave:

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POLÍTICA CRIMINAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ODS, DIREITOS HUMANOS

Resumo

Em 2015 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 347/15 julgou o sistema carcerário como um Estado de Coisas Inconstitucionais, declarando o descaso do Estado brasileiro para com as pessoas encarceradas e a ausência de direitos fundamentais na prisão. O emblemático julgamento deu origem às audiências de custódia que, em 2025, completam 10 anos de existência no contexto brasileiro. Durante esses anos, o instituto sofreu inúmeras tentativas de esvaziamento e relativização. Em um cenário de instabilidade institucional, a audiência de custódia perde força e sofre questionamentos, esses os quais consideram o direito como um privilégio, reservado aos cidadãos irretocáveis. O presente estudo analisa a audiência de custódia como uma política criminal e seus possíveis reflexos na realidade brasileira. A correlação entre a superlotação carcerária e o fortalecimento do crime organizado é fundamental para este trabalho, analisando o aumento da criminalidade como consequência da ausência de direitos humanos nos presídios.  Portanto, este trabalho analisa a hipótese de utilização da audiência de custódia como política criminal efetiva, resgatando a essência do instituto e buscando compreender a aplicação no plano fático brasileiro. A audiência de custódia como instrumento processual penal também se desenvolve como política criminal e a forma como o processo penal é aplicado reflete na escolha político criminal do Estado. Frente a isso, o presente trabalho analisa a origem mais remota do instituto, a Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950, com a finalidade de compreender a importância da preservação dos Direitos Humanos do custodiado, premissa que deve orientar a aplicação do instituto no plano fático considerando a origem internacional. Para tanto, aplica-se o modelo institucional de análise de políticas públicas para contextualizar a criação e a necessidade da apresentação imediata do preso a uma autoridade. O intuito é aprofundar as raízes históricas do instituto das audiências de custódia e, por conseguinte, apresentar as adaptações necessárias ao contexto brasileiro. A contextualização de políticas públicas é primordial para a compreensão de sua aplicação em cada cenário, transformações e, principalmente, performance. Outro ponto relevante para o estudo é a análise do fenômeno do crime organizado e sua correlação com as violações de direitos humanos no âmbito do sistema carcerário. O estudo busca compreender o fortalecimento das organizações criminosas por meio da análise de bibliografias selecionadas. Nesse contexto, discute-se como a audiência de custódia pode se destacar como uma política criminal efetiva contra o crescimento de facções criminosas. Por fim, o estudo discorre sobre os possíveis caminhos da audiência de custódia no futuro e também a importância do fortalecimento da legislação penal para assegurar o direito de defesa do preso e a consagração de políticas criminais efetivas. O estudo tem especial relevância para o atual contexto brasileiro, uma vez que em 2025 a audiência de custódia completa dez anos desde sua aparição no ordenamento brasileiro e também devido às obrigações internacionais do país. O presente estudo auxilia diretamente no cumprimento do 16° ODS “Paz, Justiça e Instituições Eficazes”, da Agenda 2030, impactando diretamente as metas 16.3 e 16.4.

Biografia do Autor

Luísa Sasaki Chagas, UNESP FCHS - Campus Franca

Bolsista FAPESP. Graduanda em Direito pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Campus Franca (FCHS/UNESP). Email: luisa.sasaki@unesp.br. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0530122576140075. 

Publicado

06.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On154 - OLHARES PARA AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUM. NO SISTEMA PRISIONAL