O PROCESSO DE PATRIMONIALIZAÇÃO PELA VIA LEGISLATIVA DAS BARRACAS DA PRAIA DO FUTURO NO CONTEXTO DO CONFLITO JURÍDICO-AMBIENTAL E DA PROPOSTA DE PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS BRASILEIRAS

Autores

  • Rafael Vieira de Alencar Universidade Federal do Ceará

Palavras-chave:

PATRIMONIALIZAÇÃO, PRAIA DO FUTURO, CONFLITO SOCIOAMBIENTAL, DIREITO URBANÍSTICO, PRIVATIZAÇÃO DE PRAIAS

Resumo

O objeto desta pesquisa é a recente Lei de patrimonialização das barracas da Praia do Futuro (Lei Federal n.º 15.092/2025), na cidade brasileira de Fortaleza/CE, analisada criticamente como elemento de potencial interferência em um conflito jurídico-ambiental ainda em trâmite perante os Tribunais Superiores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e pela União Federal, segundo consta na inicial, em razão de 154 barracas e estruturas estarem ocupando irregularmente a faixa de praia, muitas delas sem qualquer título autorizativo da Secretaria do Patrimônio da União ou extrapolando os limites dos títulos existentes, confrontando interesses empresariais, culturais e turísticos com o ordenamento territorial e o direito ambiental. A relevância do tema se justifica pela tensão entre a proteção do patrimônio cultural alegada pela nova legislação e a defesa do caráter público das praias, evidenciando uma potencial tentativa de privatização velada das orlas marítimas sob amparo legal. Nesse contexto, o estudo tem por objetivo geral examinar em que medida o reconhecimento legal das barracas como patrimônio cultural brasileiro influencia o conflito sobre a ocupação da praia. Os objetivos específicos incluem contextualizar a ação civil pública movida contra as ocupações na Praia do Futuro, verificar a constitucionalidade e os efeitos práticos da referida lei no embate entre as partes, e discutir criticamente o uso do instituto do patrimônio cultural como estratégia legislativa em disputas de uso do solo costeiro. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa qualitativa e interdisciplinar, combinando análise documental (legislação urbanística, ambiental e cultural, incluindo a Lei nº 15.092/2025 e atos judiciais pertinentes, sobretudo os do Processo n.º 0017654-95.2005.4.05.8100), revisão bibliográfica nas áreas de Direito, Proteção do Patrimônio e Urbanismo, e estudo de caso da Praia do Futuro. As hipóteses iniciais sustentam que a lei de patrimonialização foi instrumentalizada como mecanismo de legitimação da ocupação privada de um bem público, funcionando como um “escudo” retórico-cultural para interesses econômicos, e que tal medida não resolve o conflito jurídico, dado que a competência sobre a gestão das praias é federal e indelegável. Os resultados parciais indicam que o conflito permanece sem solução definitiva: a ação civil pública continua em trâmite e foram necessárias negociações institucionais (Fórum Permanente da Praia do Futuro) para buscar um acordo sobre a regularização das barracas. Verificou-se que o reconhecimento patrimonial não afastou as obrigações legais de proteção ambiental e ordenamento costeiro, mas, ao contrário, o veto presidencial ao trecho que fixaria as barracas em suas estruturas atuais confirma os limites jurídicos da lei. Em nível de conclusão parcial, a pesquisa evidencia que a patrimonialização das barracas, por si só, não legitima a privatização da praia, revelando a necessidade de conciliar o valor cultural local com o respeito ao caráter público e ambientalmente protegido das orlas.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio P20 - TERRITORIALIDADES E DIREITOS COLETIVOS: A NOVA FRONTEIRA DOS DIRE