A MEDIAÇÃO COMO PROPOSTA DE PACIFICAÇÃO EM CONFLITOS FUNDIÁRIOS
UM ESTUDO A PARTIR DA CORESF
Palavras-chave:
Mediação, Conflitos fundiários, CORESF, Violência policial, Forma jurídicaResumo
Este artigo propõe, a parti de pesquisa elaborada em Trabalho de Conclusão de Curso, uma análise da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CORESF) enquanto canal de mediação e pacificação em conflitos fundiários no Estado de São Paulo, com foco nas implicações sociais e jurídicas dessa prática, à luz da crítica à forma jurídica. A relevância do tema se destaca em um contexto onde a luta por moradia se intensifica, especialmente em um cenário urbano marcado por desigualdades sociais e pela violência nas remoções. A relevância do tema se dá pela crescente criminalização das ocupações urbanas e pela resposta violenta do Estado, que frequentemente se utiliza de forças policiais para garantir desocupações contra grupos em vulnerabilidade. O objetivo central é o de compreender a posição da CORESF na forma jurídica e analisar seu potencial para a resolução de conflitos entre proprietários e ocupantes, avaliando a possibilidade de eficácia de suas práticas conciliatórias. Essa análise será feita principalmente a partir da crítica à forma jurídica. A metodologia adotada inclui uma análise qualitativa das portarias que regulamentam a CORESF e das que regulamentavam o Grupo de Apoio a Reintegrações de Posse (GAORP), do qual se estruturou a CORESF. Também inclui a mobilização da obra de autores da crítica à forma jurídica, como Evgeni Pachukanis, Louis Althusser e Bernard Edelman. As hipóteses iniciais consideram que, embora a CORESF busque promover a pacificação em conflitos fundiários, sua atuação ainda está subordinada à lógica da propriedade privada, o que pode limitar sua eficácia em garantir direitos sociais. Como resultado da pesquisa originária, foi possível identificar que fatores como a presença de representantes do aparato repressivo do Estado, a possibilidade de não encaminhamento de conflitos para o órgão, o fato do conflito só ser enviado à CORESF quando já há uma decisão pela reintegração de posse e a possibilidade de não homologação dos acordos comprometem a noção de autonomia das partes e a verdadeira pacificação dos conflitos.