MIGRAÇÃO CLIMÁTICA E AMBIENTAL

PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E INCORPORAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Autores

  • Karina Joelma Bacciotti Selingardi Guardia Doutora em Direito
  • Andrés Felipe Guardia Doutor em Direito

Palavras-chave:

DIREITOS HUMANOS, MIGRAÇÃO CLIMÁTICA E AMBIENTAL, TRATADOS INTERNACIONAIS, LEI DE MIGRAÇÃO

Resumo

O deslocamento territorial de pessoas representa, desde há muito, matéria reconhecida, valorada e protegida no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A alta relevância desta temática torna-se ainda mais evidente a partir de 1948, quando taxativamente reconhecido no artigo 13, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado, bem como o direito de deixar e regressar a qualquer país, inclusive ao seu próprio. À luz do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o respeito e a proteção dos direitos da pessoa humana representam a base sobre a qual deve se assentar a proteção de refugiados e migrantes, modalidades de deslocamentos humanos reconhecidas pelo Direito. Os motivos que determinam o deslocamento humano são múltiplos, frequentemente relacionados à busca por condições econômicas mais favoráveis; fuga de conflitos armados; terrorismo; perseguições étnico-religiosas; pobreza; insegurança alimentar; violações de direitos humanos; evasão de desastres naturais, decorrentes, ou não, de mudanças climáticas. O reconhecimento pelas Nações Unidas, do deslocamento humano por razões ambientais, traz à baila um problema mundial de dimensão plural (política, social, humanitária, econômica, de desenvolvimento e direitos humanos) que, por sua vez, requer análise e construção de soluções em escala global. Fato que perpassa por estabelecer marcos de cooperação internacional, e também pela elaboração de tratados que estabeleçam obrigações jurídicas. Neste sentido, o presente artigo tem por escopo identificar e compreender o marco de proteção jurídica dos direitos humanos dos migrantes climáticos e ambientais, desenvolvidos após o advento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Por se tratar de pesquisa qualitativa de natureza bibliográfica e documental, serão analisadas resoluções das Nações Unidas e a legislação brasileira. De modo mais específico, pretende-se delinear o marco internacional estabelecido pela Declaração de Nova Iorque (2016), pelo Pacto Mundial para Migração Segura, Regular e Ordenada (2018), pela Resolução 79/207 sobre Migração internacional e desenvolvimento de 19 de dezembro de 2024, para ao final avaliar como o ordenamento jurídico nacional, particularmente após o surgimento da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), tem atendido aos compromissos de cooperação internacional assumidos pelo Estado brasileiro. Ao examinar os compromissos internacionais estabelecidos no plano das Nações Unidas de 2016 a 2024, constata-se que os documentos não são legalmente vinculativos, enquadrando-se no conceito de soft law. A edição de tratados internacionais que estabeleçam verdadeira obrigação jurídica vinculativa aos Estados, parece ser algo ainda distante na atual conjuntura política. Entretanto, nos últimos trinta anos tornou-se evidente a opção do legislador brasileiro por um modelo que textualmente reconhece as questões climáticas e ambientais como emergências humanitárias, e apresenta respostas jurídicas de acolhimento de pessoas deslocadas, evidenciando real e efetivo compromisso assumido nas declarações e pactos internacionais.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On80 - MIGRAÇÃO, DIREITOS HUMANOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL