A ESCUTA E O DEPOIMENTO ESPECIALIZADOS COMO MECANISMOS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NAS AÇÕES DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Palavras-chave:
Escuta e Depoimento Especializados, Prevenção e Proteção ao Direito da Criança e do Adolescente, Alienação Parental, Violência PsicológicaResumo
A Lei 13.431/2017 instituiu o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, regulamentou a escuta especializada e o depoimento especial. Tais procedimentos têm a finalidade de evitar a chamada “revitimização” ou “vitimização de segundo grau”, além da violência institucional, impedindo que a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência seja exposta, no decorrer do atendimento, da investigação ou da persecução criminal, a situações que causem novas violações à sua integridade psicológica. Muito embora o uso de tais mecanismos seja mais comum no campo do processo penal, questiona-se se sua aplicação não poderia ser estendida aos processos ou incidentes de alienação parental (Lei 12.318/2010). Afinal, no bojo de tais processos ou incidentes, não raras vezes é necessária a produção probatória que requer uma participação ativa da criança ou adolescente exposta à essa prática nefasta. Eis o âmago da pesquisa ora empreendida. Quer-se investigar se é possível lançar mão dos instrumentos da Lei 13.431/2017 também nas ações de alienação parental ou naquelas que tangenciem a matéria, direta ou indiretamente. Seriam tais ferramentas adequadas à proteção dos direitos humanos da criança e adolescente vítima de alienação parental? De proêmio, parte-se da premissa que sim, especialmente atentos à principiologia circundante do Direito da Criança e Adolescente e do microssistema de prevenção e proteção infantojuvenil. Para corroborar esse posicionamento, inclusive, valer-se-á da metodologia exploratória e descritiva, examinando a bibliografia, a jurisprudência e legislação aplicável à hipótese. As conclusões provisórias vão no sentido da interpretação sistêmica e coordenada entre as Leis 13.431/2017 e 12.318/2010, na certeza de que não é só preciso fortalecer o microssistema de tutela da criança e do adolescente, cujas bases axiológicas, conceituais e teóricas são especiais em relação aos demais diplomas normativos, como também prevenir a proliferação de casos de violência psicológica contra crianças e adolescentes. Ao se reconhecer que a escuta e o depoimento especializados são meios que obstaculizam o revisitar da violência, acaba-se por reconhecer não só a possibilidade, mas a necessidade do uso de tais métodos no bojo das demandas que envolvam a prática da alienação parental.