A SEGURANÇA DO REFÚGIO E O REFÚGIO DA SEGURANÇA

ENTRAVES AO RECONHECIMENTO DE “REFUGIADOS AMBIENTAIS”

Autores

  • Richard Eustáquio de Assis Moreira Universidade Federal de Minas Gerais

Palavras-chave:

MIGRAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, “REFUGIADOS AMBIENTAIS”, DIREITO INTERNACIONAL DAS PESSOAS REFUGIADAS, MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Resumo

O deslocamento forçado de populações em decorrência de fenômenos ambientais e climáticos constitui um dos maiores desafios contemporâneos para os sistemas de proteção internacional (Oliver-Smith, 2009; Biermann, Boas, 2010). A intensificação de eventos extremos como por exemplo enchentes, secas prolongadas, elevação do nível do mar, dentre outros têm provocado migrações internas e em alguns casos, transfronteiriças, estas últimas desafiando os marcos jurídicos existentes (McAdam, 2012; IDMC, 2025). No entanto, apesar da crescente evidência de que mudanças climáticas afetam direta e estruturalmente a habitabilidade de determinadas regiões, o regime internacional de refúgio, tal como definido pela Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1967 ou como atualizado para a América Latina por meio da Declaração de Cartagena sobre Refugiados de 1984, permanece restrito a situações de perseguição por motivos políticos, religiosos, étnicos ou pertencimento a determinados grupos sociais. Essa limitação conceitual tem implicações significativas. Indivíduos deslocados por desastres causados não se enquadram na definição clássica de refugiado, o que os coloca numa zona de invisibilidade legal (El-Hinawi, 1985; McAdam, 2012; Claro, 2020). Embora algumas jurisdições nacionais e decisões judiciais tenham reconhecido a gravidade das ameaças ambientais — como no caso Teitiota vs. Nova Zelândia, julgado pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU —, ainda não há consenso internacional sobre a inclusão explícita de causas ambientais como fundamento legítimo para o reconhecimento do status de refúgio. Este artigo analisa os principais obstáculos à inclusão das migrações induzidas por fatores ambientais e climáticos no regime internacional de refúgio. A discussão se organiza em torno de quatro eixos: (1) a securitização das mudanças climáticas; (2) os impactos da instituição do refúgio sobre as sociedades receptoras, especialmente no Norte Global; (3) a estrutura de poder que molda as instituições internacionais; e (4) a proteção internacional da pessoa humana no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, do Direito Internacional Humanitário e do Direito das Pessoas Refugiadas. A argumentação parte da tensão entre as políticas internas e externas dos Estados receptores e afetados por desastres ambientais, e os limites e potencialidades das normas do sistema jurídico internacional de proteção humana, com ênfase na figura do migrante transfronteiriço deslocado por tais eventos. A metodologia adotada é uma análise documental de caráter qualitativo, centrada na revisão crítica de instrumentos jurídicos internacionais, relatórios de organismos multilaterais e literatura acadêmica. Foram examinados documentos como a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967, resoluções da ONU, pareceres do ACNUR, além de estudos de caso e propostas doutrinárias sobre migração ambiental. Argumenta-se que a não inclusão das causas ambientais e climáticas no regime internacional de refúgio representa não apenas uma lacuna normativa, mas também uma negação das novas formas de vulnerabilidade induzidas pela crise climática. Parte-se do pressuposto de que a migração forçada por causas ambientais não é uma questão futura, mas uma realidade já em curso, especialmente no Sul Global, onde os efeitos da mudança do clima tendem a se manifestar de forma mais severa.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On92 - EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E DIREITOS HUMANOS