GREVES DE FOME EM PRISÕES
RESPONSABILIDADE ÉTICA E PENAL DE MÉDICOS E DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL NO BRASIL
Palavras-chave:
GREVES DE FOME, ALIMENTAÇÃO FORÇADA, RESPONSABILIDADE PENAL, ÉTICA MÉDICA, ADMINISTRAÇÃO PRISIONALResumo
O presente trabalho objetiva analisar a temática da responsabilidade relacionada às figuras do médico e da direção prisional em casos de greves de fome de presos, a partir de um estudo de normativas e de protocolos de atuação existentes no ordenamento jurídico brasileiro sobre o assunto. O ambiente prisional, por restringir outras formas de manifestação — como passeatas e reuniões —, torna-se cenário propício para a deflagração de greves de fome enquanto forma de protesto. Nessas circunstâncias, a literatura aponta que, por vezes, recorre-se à alimentação forçada, em desacordo com os princípios éticos previstos em documentos como a Declaração de Tóquio e a Declaração de Malta. Em geral, entende-se que se o preso, de forma livre e consciente, manifesta a discordância em relação à alimentação coercitiva, mesmo que isso possa acarretar risco de morte, a sua vontade deve ser respeitada. Contudo, debate-se no ordenamento jurídico a possibilidade de responsabilização do médico e da Administração prisional por: a) constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), no caso de uma conduta de alimentação coercitiva; e b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (artigo 122 do Código Penal), no caso de omissão dolosa, na qual se comprove a negligência em relação à assistência à saúde do grevista visando justamente a sua eliminação. A questão se complexifica, haja vista o dever de garante do Estado em relação à incolumidade física do preso, o dever de prestação de assistência à saúde e a necessidade de resguardar a autonomia do paciente, sob pena de violar a sua dignidade humana. Metodologicamente, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, que buscará analisar os principais debates doutrinários, as normativas e as resoluções institucionais existentes. Em geral, conclui-se que a alimentação forçada pode ser utilizada como uma forma de calar protestos tidos como inconvenientes, sob a justificativa de salvaguarda dos próprios direitos do grevista (como a sua saúde e vida). Contudo, nessas ocasiões, a atuação médica adquire centralidade, pela possibilidade de se contrapor a violências e abusos estatais de ordem comissiva ou omissiva que desrespeitem os princípios éticos de atuação.