MERCANTILIZAÇÃO DO AFETO E DO CORPO NO CONTRATO SUGAR

AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Autores

  • Sheila Keiko Fukugauchi Miyazato PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC/SP

Palavras-chave:

CONTRATO SUGAR, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMÉRCIO DE AFETO, COMÉRCIO DO CORPO, ILICITUDE

Resumo

O princípio da dignidade da pessoa humana, alicerce da ordem constitucional brasileira, orienta não apenas os direitos fundamentais, mas também os vínculos familiares e afetivos. No entanto, na contemporaneidade, observa-se a mercantilização das relações afetivas, um fenômeno que pode ser denominado como "comércio de afeto", podendo ensejar inclusive o “comércio de sexo”. Essa prática consiste na instrumentalização de sentimentos com objetivos materiais, caracterizando uma afronta direta à dignidade da pessoa humana. A ideia passada pelos sites que aproximam as partes é a contratação de namoro que dá azo ao “comércio de afeto” e possível “comércio de sexo” presente nos recentes contratos sugar — contratos de açúcar — que prometem relações mais leves e sem cobranças mediante remuneração. Plataformas digitais especializadas divulgam nova forma de relacionamento entre pessoas maduras, economicamente estáveis, e pessoas mais jovens, que disponibilizam atenção, presença física e emocional, afeto ou não, sexo ou não, mediante vantagens econômicas, que não se definem necessariamente por prestações determinadas periódicas em pecúnia, podendo constituir-se em benefícios diversos e variados como viagens, pagamento de despesas, presentes de grife entre outros, previamente detalhados em contrato. Diante do incremento das relações sociais com elementos contratuais informais — como os acordos típicos de relações sugar — torna-se relevante discutir os limites do Direito Privado frente à autonomia da vontade. Em especial, é necessário confrontar a crescente monetização do afeto com os fundamentos do Direito Civil, questionando a juridicidade de tais pactos sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana. Investiga-se se o afeto pode ser considerado contraprestação em contratos comutativos bilaterais à luz do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e dos bons costumes. Indaga-se se é juridicamente válida a estipulação contratual em que o afeto, a atenção ou a companhia afetiva são considerados contraprestações patrimoniais em contratos bilaterais. Objetiva-se i) investigar a possibilidade jurídica da afetividade como contraprestação em contratos bilaterais, à luz dos princípios do Código Civil e da Constituição Federal; ii) examinar o conceito e os limites da autonomia contratual no Direito Civil; iii) analisar os princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. A pesquisa é exploratória e qualitativa, bibliográfica, documental, de direito comparado, com respaldo da doutrina civilista, legislação, jurisprudência, artigos acadêmicos. A pesquisa conclui que o afeto, enquanto valor existencial e personalíssimo, não pode ser juridicamente precificado, nem compelido por vias contratuais, sendo nulo o contrato cujo objeto tenha tal natureza.

Publicado

03.10.2025

Edição

Seção

Simpósio On55 - A EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS, AS VULNERABILIDADES, AS RESP