BIODIVERSIDADE, CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS E PLURALISMO JURÍDICO
SISTEMAS INTERNACIONAIS, REGIME JURÍDICO BRASILEIRO E O PAPEL DAS COMUNIDADES NA GOVERNANÇA DA BIODIVERSIDADE
Palavras-chave:
conhecimentos tradicionais e biodiversidade, Protocolo de Nagoya, consentimento prévio, repartição de benefícios, direitos dos povos tradicionaisResumo
A proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade é uma pauta urgente e estratégica no contexto do Direito Internacional Ambiental e dos Direitos Humanos. Comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais guardam saberes milenares sobre uso sustentável da biodiversidade, desempenhando papel essencial na conservação dos ecossistemas. Contudo, tais saberes são frequentemente apropriados de forma indevida, sem consentimento e sem repartição de benefícios, configurando usurpação e ofensa aos direitos destas comunidades. Frente a esse cenário, a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) de 1992 e seus dois principais instrumentos — o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (2000) e o Protocolo de Nagoya sobre Acesso e Repartição de Benefícios (2010) — fornecem o arcabouço jurídico internacional para garantir o consentimento prévio, livre e informado (CPLI) e assegurar a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses conhecimentos. Apesar de seu interesse estratégico e da relevância para o Brasil — país diverso com ampla presença de comunidades tradicionais e riqueza em biodiversidade —, a adesão aos referidos instrumentos ocorreu de forma tardia. O Protocolo de Cartagena somente foi promulgado pelo Decreto nº 5.705/2006, enquanto o Protocolo de Nagoya foi ratificado apenas em março de 2021, após aprovação no Senado no segundo semestre de 2020, sendo incorporado formalmente ao ordenamento por meio do Decreto Legislativo nº 136/2020. Esse atraso reflete a lentidão estrutural do Estado brasileiro em implementar compromissos multilaterais fundamentais para a proteção dos saberes tradicionais e o combate à biopirataria. No plano interno, o Brasil avançou com a promulgação da Lei nº 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade) e do Decreto nº 8.772/2016, que regulam o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado. Essas normas instituem exigências formais para pesquisa e desenvolvimento envolvendo recursos da sociobiodiversidade, além de preverem mecanismos de repartição monetária e não monetária de benefícios, fortalecendo o papel das comunidades como detentoras legítimas de saberes. Todavia, na prática, persistem desafios estruturais: falta de informação acessível às comunidades, barreiras institucionais à efetiva participação nos processos decisórios e dificuldades na operacionalização do CPLI. Soma-se a isso a ausência de regulamentações locais que respeitem os protocolos comunitários de consulta, instrumento essencial reconhecido tanto pela CDB quanto pelo direito brasileiro como meio de afirmação da autonomia coletiva. Doutrinadores como Antonio Herman Benjamin e Manuela Carneiro da Cunha destacam a necessidade de um modelo jurídico plural, que incorpore os saberes tradicionais como expressão de epistemologias diversas e não subordinadas à lógica ocidental de propriedade intelectual. Assim, o respeito ao conhecimento tradicional exige não apenas mecanismos normativos, mas a reconstrução das relações entre Estado e comunidades tradicionais, com base no reconhecimento da dignidade coletiva e no direito à autodeterminação. Na busca pela eqüidade nas relações entre povos tradicionais com os atores da pesquisa, e em observância do pluralismo jurídico, este estudo defende o fortalecimento dos instrumentos jurídicos multilaterais e nacionais voltados à proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, enfatizando a urgência de políticas públicas inclusivas, protocolos comunitários reconhecidos e governança ambiental que assegure o protagonismo das comunidades na gestão dos recursos que tradicionalmente conservam.